Conheça as expressões e os termos utilizados no site da Advocacia
Destinado aos internautas com pequeno ou mesmo nenhum conhecimento jurídico, este pequeno glossário pretende facilitar a compreensão de expressões e termos utilizados neste site. Não há aqui, portanto, a pretensão do rigor jurídico, encontrado nos melhores manuais e nas obras de referência.
Ação: Direito assegurado a pessoas e empresas de buscar na Justiça a solução de um impasse ou a proteção de um direito reconhecido por lei.É o meio para preservar um direito contra violação de terceiro ou para exigir seu reconhecimento ou respeito pela sociedade.
Ação cautelar: É uma ação, paralela à principal, que serve como instrumento para garantir a proteção urgente e provisória de um direito, garantindo o resultado desejado na ação principal. Constituem ações cautelares: arresto, caução, seqüestro, busca e apreensão, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, apreensão de títulos etc.
Ação de execução: É a ação que pede ao juiz o cumprimento forçado de um direito já reconhecido.
Ação rescisória: É a ação que pretende anular um acórdão Julgamento elaborado por Tribunal de Justiça. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado no Diário da Justiça da União. (coisa julgada) .É o julgamento do julgamento.
Acórdão: Julgamento elaborado por Tribunal de Justiça.
Agravo: Recurso interposto a tribunal superior competente para modificar ou reformar decisão interlocutória (proferida no curso do processo) de juiz de instância inferior.
Apelação: Recurso que cabe da sentença do juiz. Pode ser apresentada por uma ou por ambas as partes em litígio.É interposta à sentença definitiva ou terminativa de um juiz ou tribunal inferior para o de instância imediatamente superior.
Causa: Toda e qualquer questão levada ao Judiciário, seja litigiosa ou não.
Citação: Ato pelo qual o juiz chama o réu ou o interessado para que ele possa se defender.Com a citação, estabelece-se a demanda judicial
Coisa julgada: Qualidade que a sentença adquire de ser imutável depois que não couber mais recursos.
Conclusão: Envio do processo, do cartório para o juiz, para despacho ou sentença. É o fim da atividade processual, depois de terem sido cumpridas todas as determinações anteriores, estando o processo pronto para receber a sentença.
Comarca: Território de competência de um ou mais juízes.Cada uma das circunscrições territoriais delimitadoras da jurisdição do magistrado
Contestação: Resposta por escrito que tenta impugnar, rebater ou se opor à petição (pedido) inicial do autor do processo. É a defesa do réu contra essa pretensão inicial.
Curador: Pessoa nomeada para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas (incapazes, menores, silvícolas).
De cujus: Expressão latina que significa falecido.
Despachos: Atos do juiz, praticados durante o curso do processo, a fim de lhe dar andamento. São as decisões proferidas pela autoridade administrativa sobre questão de sua competência e submetida à sua apreciação, seja ela favorável ou não ao pedido do autor do processo.
Embargos de declaração: Recurso dirigido ao juiz ou tribunal que emitiu sentença ou acórdão, buscando esclarecer pontos obscuros, omissões ou contradições sobre a decisão.
Embargos de divergência: Recurso possível em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso de divergência em relação à decisão de outra turma do mesmo tribunal.
Embargos infringentes: Recurso que cabe quando a decisão do Tribunal de Justiça, em apelação ou ação recisória, não for unânime.
Execução de Sentença: A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais.
Extinção do Processo: É o fim do processo. Isso pode ocorrer com ou sem análise do mérito. Em ambos os casos cabe recurso.
Foro: O mesmo que comerca. Local para a autenticação de atos jurídicos ou para a condução de processos.
Fórum: Sede do juízo (órgão da Justiça integrado por magistrado, promotor, escrivão e demais auxiliares).
Intervenção Federal: Interferência, em caráter excepcional, dentro dos limites impostos pela Carta Magna da União nos Estados-Membros, afastando temporiamente, as prerrogativas próprias da autonomia estadual, com objetivo de defender a federação e proteger as unidades federadas de situações que coloquem em perigo a integridade nacional e a ordem pública. Exs: repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro, assegurar o livre exercício de qualquer dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e outras situações prevista no Artigo 34 e incisos da Constituição Federal. Intimação: Ato pelo qual se dá ciência às partes do processo, procuradores ou terceiros para que façam ou deixem de fazer algo dentro ou fora do processo ou para que conheçam algum despacho judicial ou atos e termos processuais.
Julgo Improcedente: Ocorre quando o juiz considera sem fundamento jurídico um pedido feito por uma das partes do processo.
Jurisdição: Função pública exercida pelo juiz, dentro do processo, para solucionar um litígio entre partes. Autoridade para dizer o direito. Área territorial onde a autoridade judiciária exerce seu poder de julgar. Soma de atividades e de atribuições do juiz.
Litispendência: Situação em que há uma ação idêntica a outra anterior, já ajuizada. A ação nova deve ser extinta, aguardando-se o desfecho da que já estava em andamento.
Mérito: A pretensão do autor, contida no processo. É apresentado ao juiz para julgamento.
Partes: São as pessoas (e empresas) que fazem parte do processo, autor e réu.
Pedido: O que se pede em juízo (no processo) para que o autor obtenha o que pretende com a ação.
Perempção: Perda do direito de ação por parte do autor que por três vezes seguidas teve seu processo extinto por abandono.
Precatório: Requisição de pagamento ou prestação pecuniária que é objeto da execução contra a Fazenda Pública. A requerimento do autor, o juiz envia o pedido (ofício) ao presidente do Tribunal de Justiça para que este, após ouvir o Ministério Público e obter parecer favorável, requisite a verba junto à autoridade administrativa.
Prescrição: Perda do prazo para o exercício do direito de ação.
Processo: Meio usado para decisão do conflito de interesses (lide). Conjunto de atos necessários e que devem ser praticados numa ordem pré-estabelecida para esclarecimento da controvérsia e para obtenção de uma solução entre as partes.
Recurso especial: É apresentado junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para questionar as decisões de outros tribunais de Justiça quando houver ofensa a uma lei federal.
Recurso extraordinário: É apresentado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisões proferidas por outros tribunais quando houver ofensa a preceito constitucional.
Recurso ordinário: É dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões de tribunais superiores relativas a certas matérias e ao crime político. Também usado para contestar determinadas matérias decididas por tribunais de Justiça.
Revelia: situação do réu que não contesta a ação.
Sentença: ato pelo qual o juiz finaliza o processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Sucumbência: Ônus que recai sobre a parte vencida numa ação. Esta deve pagar os honorários de advogado da parte vencedora e as custas ou despesas processuais.
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