Correto enquadramento dos servidores da Secretaria da Fazenda

Correto enquadramento dos servidores da Secretaria da Fazenda

A Lei Complementar nº 1.122/2010 reestruturou a carreira dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo vinculados à Secretaria da Fazenda.

E os enquadrou no nível inicial da carreira, qual seja: referência “1”, grau “A”.

Até então, nenhuma ilegalidade havia sido cometida, uma vez que não havia ocorrido redução na remuneração, bem como tinha sido respeitado o tempo de serviço e a titulação dos servidores inativos (aposentados) e dos pensionistas de ex-servidores, para fins de enquadramento funcional, em igualdade de condições com os servidores da ativa.

Ocorre que, posteriormente, com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.251/2014, dentre outras providências, houve a alteração da Lei Complementar nº 1.122/2010. Uma das alterações ocorridas possibilitou a progressão automática do grau “A” ao grau “B” com base, exclusivamente, em um único requisito objetivo relacionado com o de tempo de serviço do servidor público: estar confirmado no cargo de provimento efetivo (para que determinado servidor público seja confirmado no cargo de provimento efetivo é necessário que ultrapasse o período de estágio probatório, que é aquele relativo aos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo público).

A partir da data em que a Lei Complementar Estadual nº 1.251/2014 passou a produzir efeitos, em 1º de agosto de 2014, a mencionada progressão do grau “A” para o “B” foi imediatamente concedida aos servidores da ativa, em detrimento dos inativos e dos pensionistas que também já cumpriram o requisito em questão.

Ou seja, os servidores inativos e os pensionistas de ex-servidores, mesmo possuindo 3 (três) ou mais anos de efetivo exercício, não tiveram considerado o efetivo tempo de serviço prestado para fins de progressão ao grau “B”, permanecendo no nível inicial da carreira, em desigualdade de condições com os servidores da ativa.

Tal situação não pode ser admitida, uma vez que agride a paridade remuneratória garantida pela Constituição Federal, na medida em que o espírito da norma prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, combinada com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, é justamente manter a igualdade entre as situações jurídicas, dando plena efetividade aos princípios da isonomia, paridade remuneratória e irredutibilidade do valor dos benefícios.

É certo que não há direito adquirido de permanecer no último patamar da carreira, mas, como bem sedimentado pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199 – PR, “A questão que gera a inconstitucionalidade é a consideração de que a regra da paridade limita-se ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, quando a garantia tem alcance maior, ao exigir que lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos”.

Portanto, se o servidor em atividade pode progredir automaticamente e exclusivamente pelo tempo de serviço que tem, os inativos e os pensionistas também podem, pois a regra constitucional da paridade garante aos inativos e pensionistas o mesmo tratamento dado aos servidores da ativa.

Assim, resta aos servidores aposentados e aos pensionistas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, desde que tenham se aposentado com o direito à paridade remuneratória e que atualmente estejam no grau “A” da referência “1”, recorrer ao Poder Judiciário e exercer seu direito de ação para sanar essa irregularidade.

Lucas Cavina Mussi Mortati
OAB/SP 344.044

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