Demora injustificada gera indenização a servidora pública
Uma servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul ingressou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com recurso especial pedindo indenização por ter sido impelida a aguardar dez meses pela apreciação e deferimento de seu pedido de aposentadoria. O atraso na concessão da aposentadoria gerou indenização a servidora pública. A decisão unânime STJ segue o entendimento do relator, ministro Castro Meira, que norteou seu voto pelo princípio constitucional da eficiência, o qual obriga os entes públicos a cumprir suas obrigações e funções dentro de prazos regimentais. Veja os detalhes.
A demora injustificada da Administração Pública na concessão de aposentadoria gera ao servidor o direito de ser indenizado por ter sido obrigado a trabalhar compulsoriamente. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a responsável pela decisão unânime no caso da servidora pública do Estado do Mato Grosso do Sul. A Administração Pública alegou em sua defesa que não poderia ser culpada pelo atraso porque o processo para aposentadoria é um procedimento lento que exige rigorosa apreciação. Já o STJ acredita que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. A unanimidade dos ministros do Superior Tribunal de Justiça considera razoável o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período. Contrariando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ), os ministros consideraram legítimo o pagamento de indenização em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. O TJ, por sua vez, entendeu que a complexidade do processo justificaria o atraso. O ministro Castro Meira, relator do parecer, destaca que a atitude do Estado “agride o princípio da eficiência de maneira inquestionável”. Meira ressalta o fato de já ser comum no meio jurídico o entendimento de que “ao processo administrativo devem ser aplicados tanto os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna, quanto nos diplomas específicos”. O relator cita diversos julgados do STJ no mesmo sentido, além das opiniões de eminentes juristas brasileiros como Geraldo Ataliba, Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles, este último, inclusive, considera a questão em debate como abuso de poder, corrigível por via judicial.
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