Desaposentação interessa também ao servidor público
Em julgamento no Supremo Tribunal Federal desde o dia 8 de outubro, a “desaposentação” tem gerado grande repercussão na mídia e na sociedade. A desaposentação é a possibilidade de o segurado do INSS que já está aposentado, mas que continua trabalhando e contribuindo com a Previdência, renunciar à primeira aposentadoria para receber o benefício por tempo de contribuição, mais vantajoso. O advogado e sócio da Advocacia Sandoval Filho, Victor Sandoval Mattar, explica em seu artigo mais detalhes sobre os aspectos positivos e negativos da desaposentação. “O tema, que já encontra grande repercussão na jurisprudência entre aposentados da iniciativa privada, também começa a tomar corpo entre os servidores públicos, conforme se verifica do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça”, explica o advogado.
DESAPOSENTAÇÃO
A aposentadoria é um direito fundamental, de natureza social, à inatividade remunerada, levando em consideração certas circunstâncias previstas em lei, “podendo tal remuneração ser idêntica à que o trabalhador recebia quando em serviço ativo, ser proporcional em relação ao tempo de serviço que o trabalhador prestou, ou ainda ser proporcional às contribuições previdenciárias por ele efetuadas na ativa.”. (ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 325)
Todavia, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. O presente instituto é conhecido por desaposentação, e visa a melhoria da situação financeira do aposentado.
No entanto, caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir se a desaposentação será possível, ou não, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256, que começou no dia 08 de outubro de 2014, mas foi suspenso no dia seguinte após a declaração do voto do ministro relator Luís Roberto Barroso.
Em síntese, o relator acolheu a possibilidade sem necessidade de devolução dos valores já recebidos, mas propôs uma nova forma de cálculo do fator previdenciário no caso de desaposentação. O fator previdenciário deverá ser calculado com a idade e a expectativa de vida da época da primeira aposentadoria.
A votação é aguardada por milhares de aposentados e muito preocupa a administração pública, pois haverá impacto sobre o orçamento caso a desaposentação seja permitida.
Em que pesem os argumentos contra a desaposentação, sua concessão é medida de justiça, porque o aposentado que volta a trabalhar tem que contribuir para a previdência, assim como os demais segurados, mas em contrapartida não pode usufruir dos mesmos benefícios dos demais segurados, mesmo que tenha os mesmo riscos como doença, acidente de trabalho etc.
O tema, que já encontra grande repercussão na jurisprudência entre aposentados da iniciativa privada, também começa a tomar corpo entre os servidores públicos, conforme se verifica do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC, NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. OBSERVÂNCIA AINDA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.334.488/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do art. 535 do CPC, é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou para a convicção no decidir, como no caso.
2. Cinge-se a tese recursal no reconhecimento do direito à renúncia do benefício aposentadoria por tempo de serviço para fins de expedição de certidão de tempo para contagem recíproca junto ao regime próprio da União.
3. O recorrente aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 19/2/1992, tendo computado 34 anos e 4 meses. Posteriormente, aprovado em concurso público, foi nomeado em 30/12/1993 para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, hoje transformado no cargo de Auditor da Receita Federal do Brasil.
Recebeu proventos do Regime Geral por 19 (dezenove) anos; está próximo de alcançar a aposentadoria compulsória no Regime Próprio.
4. A jurisprudência do STJ que se firmou no âmbito da Terceira Seção, ao interpretar a legislação em comento, é no sentido de que a abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. Não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o consequente início de outra.
5. O STJ decidiu, em sede de representativo da controvérsia, ser possível renunciar à aposentadoria, objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado. Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC.
6. Em observância da jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ e também pela força vinculante do acórdão proferido em representativo da controvérsia, impõe-se o julgamento de procedência.
7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido, restabelecendo a sentença de primeiro grau.”.
(REsp 1401755/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)
Victor Sandoval Mattar
OAB/SP 300.022