Desistência de candidato aprovado em concurso dá direito à nomeação do próximo candidato “da fila”

Desistência de candidato aprovado em concurso dá direito à nomeação do próximo candidato “da fila”

Em situações em que um candidato aprovado em concurso público desiste de exercer o cargo disputado, o próximo candidato “da fila” de aprovação tem o direito de ser nomeado. Esse é um entendimento do Supremo Tribunal Federal que foi recentemente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do caso de um candidato ao cargo de fiscal agropecuário do Tocantins.

(Foto: Sergio Amaral/STJ)

No caso, o candidato havia sido classificado em quarto lugar no concurso que oferecia uma vaga de nomeação imediata e outra para cadastro de reserva. No entanto, os três primeiros colocados desistiram de assumir as vagas. O quarto colocado, então, impetrou um mandado de segurança alegando que, por conta da falta de interesse dos primeiros colocados em relação às vagas, ele teria o direito líquido e certo de ser nomeado.

O Tribunal de Justiça do Tocantins, contudo, negou o pedido. O Tribunal entendeu que o candidato havia sido desclassificado segundo as regras do edital por ter sido aprovado fora do número de vagas previstas, razão pela qual não teria direito à nomeação, ainda que novas vagas surgissem durante a validade do certame.
Recorrendo ao STJ, porém, o candidato conseguiu um parecer favorável. Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin lembrou que o Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099.

“Após o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à vaga disputada”, apontou o ministro, reformando a decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins e determinando a nomeação imediata do candidato.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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