Emenda Constitucional 62 é julgada inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou ser inconstitucional o regime que prevê a Emenda Constitucional nº 62. Conhecida como Emenda dos Precatórios, ela estabelece novas regras para o pagamento dessas dívidas e, de acordo com o desembargador Ivan Sartori, fere a coisa julgada e afronta a independência que deve haver entre os Poderes. Segundo reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico, a maioria do colegiado concorda que “o não pagamento indica descaso em relação à decisão judicial que determinou a quitação do débito”. Veja a íntegra da matéria.
Conjur – 22/11/2010
Emenda 62 afronta independência entre Poderes
Por Mayara Barreto
A Constituição Federal prevê que “uma lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a inconstitucionalidade incidental do regime que se pretende implantar com a Emenda Constitucional 62/09. A emenda trata de precatórios pendentes de pagamento. “Ao ferir a coisa julgada, a emenda afronta a independência que deve haver entre os Poderes”, afirmou o desembargador Ivan Sartori em acordão relatado em agosto.
Ao julgar o pedido de intervenção estadual feito por Luiz Guilherme da Silveira Ribeiro, com créditos oriundos de ação expropriatória reconhecidos pela Justiça e devidos pela Prefeitura de São Paulo, o colegiado entendeu que a EC 62 fere princípios constitucionais como os da proporcionalidade e da razoabilidade. A dívida deveria ter sido paga até 2006.
O argumento do município de São Paulo para o não cumprimento da decisão da Justiça e para não pagar a dívida foi o de que seria obrigação do administrador manter o equilíbrio das contas públicas. Para a maioria do colegiado, o não pagamento indica “descaso” em relação à decisão judicial que determinou a quitação do débito.
A Emenda 62 modificou o artigo 100 da Constituição Federal e aumentou o prazo para que a União, os estados e os municípios paguem suas dívidas judiciais. Também instituiu limites orçamentários para a quitação das dívidas judiciais e criou um “regime especial” que alterou a ordem cronológica de pagamento.
Sartori destacou que o previsto na EC 62 não é nenhuma novidade na legislação brasileira. “No caso em julgamento foi constado abuso no poder de legislar, pois a nova emenda seria a terceira moratória em favor do Poder Público”, afirmou ele, se referindo a uma lei que permitia o parcelamento dos precatórios e a EC 30/2000, que determinou novo parcelamento dos precatórios em até dez anos.
Outras decisões
O Órgão Especial do TJ-SP também tem concedido liminares que impedem extinção de sequestros para pagamentos de precatórios. De acordo com a advogada Daniela Barreiro Barbosa, do Innocenti Advogados Associados, essas decisões do Órgão Especial do TJ paulista mostram que a entrada em vigor da EC 62 não extingue as ações de sequestro que já tramitavam na Justiça. Daniela destaca que o escritório conseguiu quatro liminares recentes que restabelece o sequestro de precatórios alimentares que devem ser pagos pelo estado de São Paulo.
“O presidente do Tribunal de Justiça julgou extinto os sequestros de precatórios em curso, depois da sanção da Emenda Constitucional 62, em dezembro de 2009. Impetramos Mandados de Segurança em casos que envolvem precatórios alimentares e o Órgão Especial do TJ-SP vem concedendo liminares a favor dos credores”, explica.
Em uma das liminares, o desembargador Ribeiro Santos, relator do caso, suspendeu a extinção decretada em processo de uma mulher de mais de 70 anos com base no artigo 71 do Estatuto do Idoso. O dispositivo prevê ser “assegurada a tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância”. Além disso, ele entendeu que houve afronta a direito adquirido e ato jurídico prefeito, com violação aos princípios constitucionais do direito à vida e à dignidade humana.
Em outro processo, o desembargador Armando Toledo sustentou que a Emenda violou o direito líquido e certo de prosseguimento do pedido de sequestro, afrontando assim a coisa julgada. Dessa forma, suspendeu a extinção, mantendo o valor do sequestro depositado.
O desembargador José Roberto Bredan, ao decidir pela suspensão da extinção do processo de sequestro, declarou que a aplicação da EC 62 é duvidosa. “Ao violar os princípios da legalidade e da irretotratividade previstos na Constituição Federal, a aplicação da emenda torna-se duvidosa”, disse. Com os mesmos fundamentos dos demais colegas, o desembargador Eros Piceli também deferiu liminar suspendendo a extinção de um processo.
“A liminares são um grande passo contra a extinção dos sequestros para o pagamento de precatórios no estado de São Paulo. Elas visam não só impedir a extinção dos sequestros, como também impossibilitar a retorno do dinheiro já sequestrado, mas ainda não levantado pelo credor aos cofres do governo, além de garantir o pagamento de precatórios alimentares e que envolvam credores com doenças graves, que precisam do dinheiro de imediato para custear seu tratamento”, disse Daniela Barreiro.
Ameaça de intervenção
De acordo com o inciso IV, artigo 149, da Constituição do estado de São Paulo, quando a Justiça determina a intervenção estadual no município pode-se nomear um interventor que será sabatinado pela Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas. Assim, o interventor prestará contas de seus atos ao governador do estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
Mas o procurador-geral do município de são Paulo, Celso Augusto Coccaro, adverte que essa medida só pode ser adota quando o processo transitar em julgado. Caso contrário, o processo continuará em trâmite sem intervenção estadual.
Emenda polêmica
A nova emenda cria um regime especial por meio do qual a quitação dos precatórios alimentares e de menor valor terá prioridade sobre os demais. A norma obriga os municípios a destinarem entre 1% e 1,5% de suas receitas correntes líquidas para o pagamento dos precatórios. Esse percentual, para os estados, é de entre 1,5% e 2%. Os valores das dívidas receberão atualização monetária de acordo com as regras da caderneta de poupança.
A emenda ainda diz que 50% dos recursos dos precatórios serão usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio de leilões, onde o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro. Também serão feitos pagamentos por ordem crescente de débito ou por conciliação entre as partes.
Pela EC, os titulares de precatórios alimentares, com mais de 60 anos na data de sua expedição, ou que sejam portadores de doença grave, têm preferência no recebimento sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo da requisição de pequeno valor (RPV).
Regra palpável
No final de junho, o Conselho Nacional de Justiça aprovou Resolução 115 para regulamentar o pagamento de precatórios pelo Judiciário. A medida dará cumprimento efetivo à Emenda 62, que transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios.
A resolução instituiu o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) que conterá a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios. Essas entidades poderão sofrer sanções impostas pela EC 62 como, por exemplo, a proibição de receber repasses da União.
Além disso, a resolução cria também um comitê gestor dos precatórios — formado por um juiz estadual, um federal e um do trabalho e seus respectivos suplentes — que irá auxiliar o presidente do Tribunal de Justiça estadual no controle dos pagamentos.
A fim de tornar possível o cumprimento da Emenda 62, o plenário do CNJ aprovou modificações em sua Resolução. Com as mudanças, o prazo de 15 anos para a quitação das dívidas fica fixado, não importando se o ente devedor tenha escolhido a forma mensal ou anual de pagamento. Até então, a norma do CNJ permitia que o prazo não fosse respeitado no caso em que os credores tivessem optado pelo recebimento mensal.
No último dia 5 de novembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução 122 do Conselho de Justiça Federal, disciplinando os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, o cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e compensações e os saques e levantamento de depósitos.
“Compete ao presidente do respectivo tribunal regional federal aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta resolução”, determina o artigo 1º do texto.
Situação paulista
Em outubro, o Tribunal de Justiça de São Paulo liberou o primeiro lote de precatórios. As duas listas divulgadas no site do tribunal beneficiarão 37 pessoas. A primeira segue a ordem cronológica dos precatórios e a segunda, a ordem de prioridade. A iniciativa, no entanto, ainda é tímida se for levado em conta o número de precatórios existentes no estado de São Paulo. Atualmente, o estado ultrapassa 222 mil processos que esperam pela execução para pagamento de 380 mil credores, como informou a revista Consultor Jurídico.
Veja aqui a decisão do Órgão Especial deferindo a intervenção no município de SP.
Leia aqui a decisão do desembargador Ribeiro Santos.
Leia aqui a decisão do desembargador Armando Toledo.
Leia aqui a decisão do desembargador José Roberto Bredan.
Leia aqui a decisão do desembargador Eros Piceli.
Leia aqui a Resolução 115 do CNJ.
Leia aqui a Resolução 122 do CJF.
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