Estímulo para servidores sob Lei 500/74

Os servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74 têm direito ao benefício da licença-prêmio e da sexta-parte. Admitidos temporariamente, esses servidores podem pleitear os benefícios, criados para estimular a assiduidade e a idoneidade funcional, desde que cumpram os requisitos legais. Para receber a licença-prêmio e a sexta-parte, os servidores sob a Lei 500/74 devem ingressar com ação judicial. Leia aqui a orientação da Procuradoria Geral do Estado em relação aos benefícios.

Os servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74 têm direito ao benefício da licença-prêmio e da sexta-parte. Admitidos temporariamente, esses servidores podem pleitear os benefícios, criados para estimular a assiduidade e a idoneidade funcional, desde que cumpram os requisitos legais. Para receber a licença-prêmio e a sexta-parte, os servidores sob a Lei 500/74 devem ingressar com ação judicial. Leia aqui a orientação da Procuradoria Geral do Estado em relação aos benefícios.

Procuradoria Geral do Estado Orientação Normativa Sub G/Contencioso nº 03

“Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PJ nº 8084/2005, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os procuradores do Estado da Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74. Esta autorização abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, convenção em pecúnia, etc, as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das chefias.” Publicada in DOE de 22/09/2005

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