Exame psicotécnico não pode reprovar candidato ao curso de formação da Polícia Militar

O exame psicotécnico não pode servir para reprovar candidato ao curso de formação da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que por maioria anulou ato administrativo de reprovação de um candidato por conta dos resultados de exames psicológicos. O Colegiado aplicou ao caso a Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” O candidato argumentou que não há lei que autorize a aplicação de exame psicológico com fins eliminatórios para ingresso no curso de formação de oficiais da PM. Leia mais em reportagem do site Migalhas.


Migalhas – Portal de Notícias Jurídicas

Reprovação psicológica de candidato em curso de formação da PM é anulada

A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP, por maioria, anulou ato administrativo de reprovação no exame psicológico de um candidato ao curso de formação de oficiais da PM. O colegiado entendeu pela aplicação da súmula vinculante 44, do STF, a qual define que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

O candidato alegou que a reprovação no exame psicológico se deu com base em juízo meramente subjetivo da banca examinadora do concurso, “com violação ao dever de motivação e publicidade”, além disso, pontuou inexistir lei que autorize a aplicação de exame psicológico com fins eliminatórios para ingresso no curso de formação de oficiais da PM.

Vencido, o relator, desembargador Torres de Carvalho, considerou ser lícita a exigência de que o candidato a cargo que implica em elevada pressão emocional, contato com a população, risco de vida e uso de armas letais esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo, aí inserida a aprovação em exame próprio.
O entendimento da Câmara, no entanto, se consolidou no sentido da aplicação mais rigorosa da súmula vinculante 44, ao qual o magistrado se curvou, provendo o recurso, com ressalva de entendimento.

A demanda foi patrocinada pelo advogado Eliezer Pereira Martins, do escritório Pereira Martins Advogados Associados.

• Processo: 0002299-49.2014.8.26.0554
Veja a íntegra da decisão.

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