Extinção da paridade na pensão por morte concedida pela SPPREV
A SPPREV entendeu por extinguir a paridade de beneficiários de pensão por morte, cujo óbito do ex-servidor seja posterior a 01/2004, com exceção dos pensionistas de servidores aposentados antes do advento da EC 41/2003, que faleceu até a vigência desta; e dos pensionistas de servidores aposentados por invalidez permanente. Veja artigo escrito pelo advogado Victor Sandoval Mattar, sócio da Advocacia Sandoval Filho.
A São Paulo Previdência publicou no Diário Oficial de 31 de outubro de 2014, o seguinte comunicado:
“DIRETORIA DE BENEFÍCIOS – SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Comunicado
Assunto: ESCLARECIMENTO PARIDADE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A São Paulo Previdência, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, comunica aos seus beneficiários de pensão por morte, cujo óbito do ex-servidor seja posterior a 01/2004; que a partir da folha 10/2014 o valor dos seus proventos será alterado para “benefício previdenciário” e será pago em rubrica única “1026”. Tal rubrica refletirá a soma dos valores percebidos pelo beneficiário no mês anterior a alteração.
Estes benefícios de pensão civil serão reajustados anualmente com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor (IPC), medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), em obediência ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Estadual 1105/2010. A paridade na pensão por morte, de acordo com a Constituição Federal e com a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado, acolhida pelo Procurador Geral na análise do PA 29/2014 só será mantida em três casos; quais sejam:
I. Benefícios vigentes à data da publicação da EC 41/2003 e benefícios nos quais o servidor provedor da pensão faleceu até o dia 31-12-2003;
II. Benefícios nos quais o servidor provedor da pensão foi aposentado pelo art. 3º da EC 47/2005;
III. Benefícios nos quais o servidor provedor da pensão foi aposentado por invalidez, de acordo com o art. 1º da EC 70/2012.
Os beneficiários que tiverem seu benefício alterado e fizerem parte das exceções acima previstas, deverão procurar a SPPREV e apresentar “- Declaração de Situação Funcional”, emitida pelo órgão em que trabalhava o (a) ex-servidor (a) provedor (a) da pensão enquanto este (a) estava em atividade, constando a regra de sua aposentadoria, no sentido de comprovar que o (a) ex-servidor (a) provedor (a) em questão se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 ou do art. 1º da Emenda Constitucional 70/2012.
Maiores informações sobre o fim da paridade para as pensões civis cujo óbito do (a) ex-servidor (a) provedor (a) se deu após 31-12-2003 e que não se enquadram nas exceções citadas aqui, poderão ser obtidas no site da São Paulo Previdência (www.spprev.sp.gov.br), no Teleatendimento (0800-777-77380800-777-7738 ) ou em uma das unidades de atendimento desta autarquia.”.
O ato da autarquia antecipa-se ao julgamento de caso admitido como Repercussão Geral pelo STF (leia a decisão), que aguarda julgamento, a saber:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 603580 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/05/2011, DJe-122 DIVULG 27-06-2011 PUBLIC 28-06-2011 EMENT VOL-02552-02 PP-00162 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 466-471)
Apesar de precipitado, o novo posicionamento adotado pela SPPREV manteve a paridade i) ao pensionista de servidor aposentado antes do advento da EC 41/2003, que faleceu até a vigência desta; e ii) ao pensionista de servidor aposentado por invalidez permanente.
Se V.Sas se enquadram nestas situações, observem as instruções do comunicado supra, a fim de reivindicar, junto à SPPREV, a manutenção da paridade.
Victor Sandoval Mattar
OAB/SP 300.022