Funcionários terceirizados receberão verbas trabalhistas de órgãos públicos
O Tribunal Superior do Trabalho condenou órgãos públicos de vários estados brasileiros por violação aos direitos trabalhistas de funcionários terceirizados. Os entes terão de pagar verbas trabalhistas aos funcionários. A ação ganhou Repercussão Geral e, de agora em diante, o TST poderá negar recurso ao Supremo Tribunal Federal nos casos em que a culpa da Administração Pública for comprovada. Os detalhes estão na reportagem do Consultor Jurídico.
Conjur – 13 de fevereiro de 2015
Repercussão geral
Órgãos públicos são condenados por dívidas trabalhistas com terceirizados
Funcionários terceirizados em diversos estados conseguiram no Tribunal Superior do Trabalho a condenação dos entes públicos para os quais prestaram serviço por violação aos direitos trabalhistas. A decisão foi proferida na última segunda-feira (20/2), durante julgamento em bloco de ações, pelo Órgão Especial da corte, e atingem municípios e universidades. Com a determinação, o TST consolida jurisprudência pela qual poderá negar de pronto o seguimento de recursos sobre essa matéria ao Supremo Tribunal Federal nos casos em que for comprovada a culpa da Administração Pública.
Nos casos julgados, os órgãos públicos foram condenados subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas. O Órgão Especial negou provimento a agravos contra a condenação e determinou a baixa dos processos à primeira instância, para que se determine a execução da sentença.
A decisão seguiu proposta do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, vice-presidente do TST, que anteriormente, em decisão monocrática, negara seguimento a recursos extraordinários pelos quais os entes públicos pretendiam levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
Responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, o ministro negou-lhes seguimento com base no entendimento do próprio STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) afasta a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas de seus contratados, mas não impede sua condenação subsidiária nas causas em que for comprovada a culpa na escolha dos prestadores de serviço (culpa in elegendo) e na fiscalização dos contratos (culpa in vigilando).
O ministro lembrou que a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas, em razão do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Com isso, até o julgamento do mérito da matéria, os processos que tratam sobre o tema ficam sobrestados em todas as instâncias do Judiciário.
Mas Gandra decidiu levar os casos que tramitam no TST ao Órgão Especial justamente em razão do grande número de processos sobrestados na corte sobre a matéria. De acordo com ele, o julgamento foi possível porque a ADC 16 foi apreciada pelo STF depois do reconhecimento da repercussão geral. Além disso, a Suprema Corte já fixou, em diversas decisões, a possibilidade da responsabilização no caso de culpa.
“Estávamos sobrestando todos os processos, até que o STF deu a sinalização de que não seria o caso de sobrestamento quando a culpa houvesse sido especificamente registrada. Nesses casos, não haveria inconstitucionalidade ou aplicação equivocada do artigo 71 da Lei 8666/93 (Lei das Licitações)”, explicou.
Pela decisão do Órgão Especial do TST, todos os processos sobre responsabilidade subsidiária que estavam sobrestados e nos quais ficou registrada a culpa da administração pública não se enquadram no Tema 246 do STF.
Com isso, o vice-presidente da corte pretende fazer uma triagem e determinar o dessobrestamento de todos os processos em que a condenação trouxer explícita a culpa do ente público, negando-lhes seguimento e determinando seu retorno à origem. “A decisão do Órgão Especial terá impacto direto para os trabalhadores que aguardam por uma decisão em processos que estão há anos em tramitação.”
Segundo Ives Gandra Filho, as partes que insistirem na interposição do agravo, poderão ser multadas em 1% a 10% do valor da causa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil para agravos manifestamente inadmissíveis ou infundados. “A medida é importante para que as partes não ingressem mais com recursos extraordinários ou agravos que atrasam a solução dos processos”, explicou o ministro.
Clique aqui para ver os entes públicos condenados.
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