Gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos pode ser paga de forma diferenciada

Gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos pode ser paga de forma diferenciada

É constitucional que o pagamento de gratificação de desempenho entre servidores em atividade e servidores inativos e pensionistas não compreenda os mesmos valores, não configurando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Essa foi a jurisprudência dominante reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que questionava a redução no pagamento da gratificação de uma servidora inativa.

 

A Corte reafirmou, ainda, que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

 

Caso em questão

O caso julgado foi o de uma servidora inativa que ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem do quadro do Ministério da Saúde. A servidora ajuizou ação contra a redução no valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Na ação, ela relata que, embora a parcela tenha sido delineada para ser concedida em função do exercício e graduada de acordo com o desempenho dos servidores e da instituição, a partir da equiparação inicial entre ativos e inativos, a redução seria inconstitucional.

Como seu argumento não foi integralmente acolhido pela Segunda Turma Recursal de Juizado Especial Federal, a servidora alegou, em recurso movido ao Supremo Tribunal Federal, violação ao princípio da igualdade, em razão do pagamento diferenciado da GDPST a ativos e inativos, e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pelo fato de a Turma Recursal ter consentido a redução do pagamento da gratificação após o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.

 

Julgamento

No julgamento do caso pelo Supremo Tribunal Federal, que teve relatoria do ministro Alexandre de Moraes, ficou fixado que:

1 – O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

2 – A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Assim, em resumo, o STF reafirmou a sua jurisprudência para fixar o entendimento no sentido de que, se uma gratificação cujo pagamento dependa de avaliação for paga aos servidores ativos antes da homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo, ela poderá ser estendida aos inativos e pensionistas, para que, durante esse período, eles recebam em igualdade de condições com os ativos.

Após a homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo, momento a partir do qual a gratificação será paga aos ativos com base na avaliação de desempenho, é legítima a diferenciação em relação aos aposentados e pensionistas.

Diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o entendimento do Supremo Tribunal Federal deverá nortear o julgamento dos demais processos sobre a mesma controvérsia em todos os Tribunais do país.

PR/CR

 

Processos relacionados

ARE 1052570

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