Inclusão do PIQ no cálculo do quinquênio e da sexta-parte

Inclusão do PIQ no cálculo do quinquênio e da sexta-parte

O Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ é uma vantagem que foi instituída em 1995, por meio da Lei Complementar Estadual nº 804, e que compõe a remuneração dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Tal verba, de acordo com o artigo 4º da referida lei, visa a retribuição do empenho de certas atividades do servidor público, tais como: resolutividade de assistência; racionalidade dos serviços internos; agilidade no controle interno e melhoria dos serviços prestados, e é pago mediante avaliação.

Além disso, fora estabelecido pelo Poder Legislativo que o pagamento de uma parcela do PIQ independe de o servidor ter ou não uma avaliação favorável, uma vez que foi garantido aos inativos percentual da gratificação, a qual, inclusive, compõe os respectivos vencimentos dos servidores inativos.

Outrossim, o PIQ, originalmente, foi concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Contudo, através das Leis Complementares 831/97, 852/1998, 887/00, 952/03 e 1.027/07, o pagamento desta verba veio sendo prorrogado por 15 (quinze) anos, sem qualquer interrupção. Deixando claro, assim, que não se trata de vantagem com natureza transitória.

Apesar das características do mencionado prêmio, a Administração Pública deixa de incluí-lo na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), em desrespeito à Constituição Estadual.

Isso ocorre porque o Estado entende por efetuar o pagamento dos adicionais temporais somente sobre o vencimento base, em desacordo com a Constituição do Estado e as reiteradas decisões judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Deste modo, verifica-se que o PIQ se trata de verba de natureza permanente e deve ser incorporada aos vencimentos integrais dos servidores públicos das unidades da Secretaria da Fazenda, de tal forma que haja a sua inclusão no cálculo do quinquênio e da sexta-parte.

Assim, os servidores que notarem tal irregularidade em seus holerites devem procurar seu advogado de confiança para buscar judicialmente a correção de seus vencimentos.

 

Dr. Eriko da Silva Trindade
OAB/SP – 418.070

Dra. Gabriela Viezzer Molina
OAB/SP – 424.461

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