Independe da forma de pagamento, devedores terão no máximo 15 anos para quitar as dívidas

A Emenda Constitucional nº 62 alterou as regras para o pagamento dos precatórios. De acordo com a EC 62, os Estados e municípios devedores deveriam quitar toda a dívida com precatórios em até 15 anos. Os entes públicos que escolhessem realizar o pagamento de forma mensal, no entanto, poderiam encontrar brechas na Emenda para que o prazo de 15 anos não fosse cumprido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que todos os Estados e municípios devem quitar a dívida no prazo. Para isso, aprovou, dia 9/11, alterações na Resolução nº 115, que regulamenta o pagamento de precatórios. Leia mais.

Valor Econômico – 10/11/2010

Pagamento de precatório não pode ultrapassar a 15 anos

Adriana Aguiar | De São Paulo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apertou o cerco contra os devedores de precatórios e estabeleceu que todos os Estados e municípios terão que quitar suas dívidas no prazo máximo de 15 anos. O plenário aprovou, ontem, alterações na Resolução nº 115, que regulamenta o pagamento desses títulos, para tornar possível o cumprimento da Emenda nº 62, de 2009. A norma deixava brechas para que o prazo de 15 anos não fosse cumprido pelos credores que optassem pelo regime mensal.

Com a alteração, os municípios e Estados que depositam mensalmente apenas a porcentagem mínima de sua receita líquida para o pagamento dos precatórios — em torno de 1% a 2% -, poderão ser obrigados a adaptar o valor dessas parcelas para que cumpram o prazo de 15 anos.

A resolução do CNJ também estabelece punições em caso de atraso no pagamento. Entre elas, os Tribunais de Justiça poderão incluir a entidade devedora no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) e, em seguida, comunicar o CNJ sobre o valor da parcela não depositada, para que quantia equivalente seja bloqueada no Fundo de Participação dos Municípios.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, lembrou durante a aprovação do novo texto que a entidade protocolou contra a Emenda nº 62 uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), no Supremo Tribunal Federal (STF), por considerá-la “um calote contra a sociedade”. Para ele, essa resolução deve funcionar como uma regra de transição, enquanto não há decisão do Supremo. Ophir afirma que a Emenda 62 acabou por impor à sociedade “um efeito tão nefasto que nem a Justiça sabe como utilizar os recursos que estão disponíveis para pagamento dos precatórios”. Por ora, no entanto, enquanto a emenda está em vigor, o presidente entende ser necessário que esse vácuo seja solucionado, como fez o CNJ.

A interpretação dada pelo CNJ, tribunais de Justiça e OAB tem salvado da inconstitucionalidade alguns aspectos da emenda, na opinião do vice-presidente da Comissão de Dívida Pública da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, Marco Antonio Innocenti. “Pela primeira vez criou-se efetivamente uma sanção a esses devedores”, afirma. Isso porque antes da EC 62, só eram possíveis os sequestros de verbas em determinadas situações e a intervenção federal, descartada em alguns casos pelo Supremo. “Essas sanções são fundamentais para o equilíbrio dessa conta”, diz Innocenti. Para o presidente da Comissão de Dívida Pública da OAB de São Paulo, Flávio Brando, o “prazo agora passa a ser fatal e não como imaginavam prefeitos e governadores de que seria uma espécie de Refis sem fim, que poderia demorar décadas”.

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