IR não incide sobre juros fixados em ação trabalhista

Os juros de mora fixados em ações trabalhistas não têm incidência de Imposto de Renda. Essa decisão foi da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que contrariou o entendimento da 1ª Seção, em 2012. De acordo com a ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência, o imposto não deve incidir sobre juros moratórios por se tratar de indenização por danos emergentes. Ainda há, no entanto, a pendência de um recurso repetitivo sobre o tema, que foi interrompido por pedido de vista do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Veja os detalhes na matéria da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo.

AASP – 12 de março de 2015

STJ isenta de IR juros fixados em ação trabalhista

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora fixados em processos trabalhistas. O entendimento é contrário ao firmado em julgamento realizado pela 1ª Seção, em 2012. Ainda está pendente, porém, um recurso repetitivo sobre o tema.

A questão foi definida por maioria de votos, em julgamento de agravo regimental apresentado por um contribuinte. Último a votar na sessão de segunda -feira, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi responsável pelo desempate. Ele seguiu a divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa, que favoreceu o autor.

O voto da ministra foi no mesmo sentido do proferido em recurso repetitivo que começou a ser julgado pela 1ª Seção do STJ em novembro do ano passado. Regina Helena Costa entende que, independentemente da natureza do crédito principal a que se refiram, não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios, dada sua natureza de indenização por danos emergentes. O julgamento do repetitivo foi interrompido por pedido de vista do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

No processo julgado na terça-feira, o relator, ministro Sérgio Kukina, fez questão de reafirmar, antes do voto do ministro Napoleão, que havia levado em consideração precedente da 1ª Seção pela tributação dos juros de mora. “A Seção já cuidou do tema entendendo que a incidência do Imposto de Renda é viável em hipótese derivada de questão trabalhista em que não houve rescisão do contrato laboral”, afirmou Kukina.

O ministro já havia apresentado essa explicação em decisão monocrática proferida no dia 13 de fevereiro. De acordo com Kukina, a 1ª Seção já havia firmado entendimento de que a regra geral é a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506, de 1964), inclusive quando fixados em reclamações trabalhistas. Haveria isenção em apenas duas situações: quando o pagamento for realizado no contexto de rescisão do contrato de trabalho e quando a verba principal for igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto.

No entendimento do ministro Kukina, que foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves, no caso julgado pela 1ª Turma o processo trabalhista não se enquadraria no contexto da rescisão do contrato de trabalho, por discutir questões relativas a diferenças salariais, horas extras e indenização decorrente de supressão do prêmio assiduidade. Portanto, nessa situação deveria incidir Imposto de Renda sobre os juros de mora.

No entanto, em seu voto, a ministra Regina Helena Costa não faz essa distinção da verba trabalhista, indicando que não cabe o IR dada a natureza dos juros moratórios.

Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho, a decisão demonstra que os ministros estão mais preocupados com o conceito constitucional de renda. “A ministra Regina foi no âmago do conceito de renda e eles analisaram a natureza dos juros e não da verba”, afirmou Ariane. De acordo com a advogada, hoje não se pode considerar que há uma jurisprudência consolidada no STJ sobre a questão.

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