Juíza estende GTE a inativos

A juíza Adriana Sachsida Garcia, da 10ª Vara da Fazenda Pública, proferiu sentença, em 22 de maio de 2002, exigindo que o governo paulista estenda a Gratificação por Trabalho Educacional, GTE, para os servidores públicos inativos, da área de Educação, representados, nesta ação, pela Advocacia Sandoval Filho. Essa decisão não é definitiva. O executivo paulista pode ainda recorrer para instância superior. (Segue abaixo a sentença na íntegra)

Sentença na íntegra PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

10ª Vara da Fazenda Pública

Autos nº 053.02.002129-4 Vistos, TILITA DE ALMEIDA CINTRA, ADÉLIA LUPINO GRATÃO, ALICE RODRIGUES DE ALMEIDA SUBITONI, CÂNDIA ALVARES CALVO, CÉLIA REGINA ROCHA SANCHEZ, CILENE PATRÃO, CYRO DE MORAES TERRA, DAGMAR DE PAULA SAMPAIO, DIVA MARIA PUPIO DE AGUIAR, EMÍLIA ADALGISA HENRIQUE BENTOS, MARIA CRISTINA MARIA GUIRADO BRACCI, FLORIANETE DE OLIVEIRA GUIMARÃES, FRANCISCO BELTRAMINI, IRACY CORTEZ FERREIRA, JOSEPHINA DARUG PANTALEÃO PERREIRA, LIDIA MATTAROCCI REAL, MARIA ADÉLIA ALMEIDA PEREIRA SANTOS, MARIA APARECIDA DE PAULA LEITE, MARIA APPARECIDA CIVIDANES BRANDÃO, MARIA CECÍLIA LIA CARIBE DA ROCHA, MARIA JOSÉ BERNARDO, MARIA LÚCIA VAZ FERREIRA DE SOUZA, MARIA ROSA RUIZ GONÇALVES PRANDI, MARIA TERESA RODRIGUES ALVES PINTO, MARIANGELA MATARAZZO DA SILVA BARDUCO, MARILZA HELENA PEDROSO DE TOLEDO PIZA, MARIZELI BRANDT UYEMURA, MARLENE MULLER BANZATO, MIRIAM DE CAMARGO WALTER, NELSON ANGELO FRANCISCO SIMONI, PEDRO DE CARVALHO, PRECIOSA MATTOS, ROSELES APARECIDA BARBOSA FELIX M. COSTA, RUTH DE BRITO COTRIMTÂNIA MARIA LOPES LIMA, TERESA COSTA PINTO, VALMIR ALVES CARDOSO, WILSON BARDUCO, ZAIRA DA FONSECA PALMA SCARSO, ZULMIRA MATTOS MIZIARA promoveram a presente ação de procedimento ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando prestação jurisdicional que condenasse a ré ao pagamento da gratificação por trabalho educacional – GTE, na forma estabelecida na inicial, incorporando-se o benefício ao valor dos proventos e pensões dos autores, apostilando-se os títulos respectivos, parcelas vencidas e vincendas, com diferenças apuradas em execução de sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e verbas de sucumbência, reconhecendo-se o crédito de natureza alimentar. Fundamentaram a pretensão na alegação de que são servidores públicos estaduais, aposentados, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Educação. Pretendem com a presente obter o direito de receber a Gratificação por Trabalho Educacional – GTE, instituída nos termos da Lei Complementar nº 874, de 04 de julho de 2000, pois tal gratificação foi concedida exclusivamente aos professores da ativa. Sustentam que tal gratificação, em verdade, consiste em aumento de vencimentos e, como tal, deve ser atribuído também aos professores inativos, nos termos do que preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 8º. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/205 Citada a ré (fls. 209), ofertou contestação fls. (214/225) Aduziu, em preliminares, que há litisconsórcio excessivo e heterogêneo no pólo ativo e carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que os inativados antes da vigência da mencionada lei complementar não fazem jus ao benefício, já que instituído exclusivamente para o pessoal da ativa, sendo vantagem eventual e transitória, que não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito; não sendo atribuído à generalidade dos professores. Réplica de fls. 228/272 É o relatório Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, desnecessária a colheita de provas em audiência, pois a matéria debatida é sobretudo de direito e os fatos vieram bem comprovados por documentos, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares devem ser repelidas. Não há falar em litisconsórcio excessivo e heterogêneo, porque todos os Autores são aposentados, ex-servidores da mesma Secretaria de Estado, pleiteando benefício que se traduz em quantia fixa, de tal arte que não se vislumbra prejuízo à Ré pela cumulação de quarenta co-Autores. A ampla defesa foi exercida sem mácula, como se vê da contestação que amplamente abrangeu todos os aspectos da causa. Tão pouco há risco de complicações na fase de liquidação e execução do julgado. Igualmente, não se diga estar a relação processual inviabilizada pela carência de ação, pois a via eleita é útil, adequada e necessária. Os fundamentos apresentados para sustentar a argüição confundem-se com o mérito, como tal devendo ser apreciada, pois a pretensão se consubstancia justamente no reconhecimento da inconstitucionalidade da instituição de benefício que excluiu os inativos. Logo, não se diga serem eles carecedores, justamente por serem aposentados. Por estes fundamentos superados a matéria argüida em se de preliminar, passo ao exame do mérito. A pretensão vem fundamentada no mandamento constitucional que os autores interpretam como sendo comando para que os vencimentos dos servidores da ativa tenham valor idêntico aos proventos dos inativos ou pensões. Sustentam que toda e qualquer majoração ocorrida no valor dos vencimentos é de ser repassada ao valor dos proventos ou pensões. Nada impede a pretensão de ver declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal que instituiu gratificação apenas para o pessoal da ativa, condenando-se a ré ao pagamento respectivo, também aos inativos. E o pedido é procedente. O benefício guerreado foi instituído pela Administração Pública como sendo daqueles cuja a natureza é decorrente da função exercida, não podendo ser aleatoriamente estendido à generalidade dos servidores. É o que se lê da contestação. Seria mesmo do tipo de benefício eventual e transitório. Assim, somente faria jus à gratificação sob comento o professor da ativa que estivesse trabalhando nas condições especificadas em lei, cessando o pagamento tão logo cessadas as condições adversas que lhe deram origem. Tivesse efetivamente ocorrido isto não seria possível considerar que a pretensão dos autores estivesse ao abrigo dos comandos constitucionais invocados, pois é evidente que ali o legislador não cogitou de vantagens ou benefícios de caráter pessoal, ou decorrentes das condições em que o servidor exerce sua atividade. É lição comezinha de hermenêutica que a isonomia compreende o tratamento desigual na medida da desigualdade das pessoas. Assim, neste caso concreto, significa conferir aos servidores que trabalham em condições específicas, compensação econômica, negada àqueles que não se sujeitam a estas condições. Contudo, não foi isto o que ocorreu neste caso concreto, pois se vê claramente nos termos da lei instituidora do adicional que a gratificação sob comento foi concedida à generalidade dos professores da ativa, sem que fossem estipuladas quaisquer condições especiais de trabalho a justificar seu pagamento. Assiste razão aos autores, quando sustentam que, na verdade, houve disfarçado aumento de vencimentos. Dispõe o texto legal: “Artigo 1º – Fica instituída a Gratificação por Trabalho Educacional – GTE, aos servidores do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação, na seguinte conformidade: I – para os integrantes das classes de docentes: 1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; 2. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; II – para os integrantes das classes de suporte pedagógico, R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho. Parágrafo único – O valor da hora de trabalho devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/50 (um cento de cinqüenta avos) sobre o valor da Gratificação por Trabalho Educacional – GTE fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente”. Os demais dispositivos legais se referem ao fato de haver incorporação aos vencimentos e salários, nem ser considerada tal gratificação para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, exceto 13º e 1/3 constitucional das férias. Bem assim, estipulou-se de onde viriam os recursos para seu cumprimento. É só Mas não afasta a incidência da determinação do legislador constituinte, de equiparação entre vencimentos e proventos e pensões, o simples fato de não serem incorporadas tais verbas aos vencimentos. O crédito é de natureza alimentar. Extingo o processo, com análise de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, fixada tal verba em seu patamar mínimo, em atendimento aos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do diploma legal mencionado. Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transcorrido o prazo para recurso, ou processando o que houver, remetam-se os outros à Egrégia Superior Instância, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.R.I
São Paulo, 22 de maio de 2002.
Adriana Sachsida Garcia Juíza de Direito

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