Juíza estende PIQ a inativos
A juíza Adriana Sachsida Garcia, da 1ª Vara da Fazenda Pública, proferiu sentença, em 29 de agosto de 2003, exigindo que o governo paulista estenda o Prêmio de Incentivo à Qualidade, PIQ, para os servidores públicos inativos, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, representados, nesta ação, pela Advocacia Sandoval Filho. Essa decisão não é definitiva. Cabe ao Tribunal de Justiça reexaminar a decisão em 2ª Instância. (Segue abaixo a sentença na íntegra).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Vistos, ANTONIO ALONSO SANCHES, ALDA AMARAL, ALDA MARIA MOTTA MAXIMINO, AMALIA HIDALGO FIDELIS, AMALIA PEROZ POCOL, ANESIA APERECIDA DE SOUZA, CLEONICE BARNABE DA SILVA, FRANCISCO FROES DE MORAES NETO, FRANCISCO HEITOR FIDELIS, FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA NETO, GENY SIMÕES NOVAES, GUIOMAR ORNAGHI THOMAZ DE CARVALHO, JOÃO BERALDO DE ALMEIDA, MARCIA MASCARO GOMES DA SILVA, MARIA EDEN CARNIELLI DE ARRUDA PAES, MARIA NAZARETH BARROS DE OLIVEIRA, MARIA ZULEIDE FAINER, MARLENE CUSTODIO DE LIMA, MAVILDE CLARA JUNQUEIRA THOMAZ DA SILVA, NORIVALDO ANTONIO BARIANI, PAULO KAZUO TSUTSUI, REGINA MARIA BARROS, ROSELY DE ABREU SPROVIERI, ROSIRIS STELLATI GREVE, SEBASTIÃO DUTRA, SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA PAES, SUHAD CURY KERDAHI MATTAR, TEREZINHA DE JESUS COSTA NEVES C. FREITAS, WANDERLEI OSTI CARDOSO E WILSON CARLOS MULLER promoveram a presente ação de procedimento ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando prestação jurisdicional que condenasse a ré ao pagamento da integralidade do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), de que trata a Lei Complementar nº 804/95 e legislação superveniente, a contar da data de sua aposentadoria e enquanto perdurar a legislação instituidora deste benefício. Ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e verbas de sucumbência, reconhecendo-se o crédito de natureza alimentar. Fundamentaram a pretensão na alegação de que são servidores públicos estaduais, tendo se aposentado na qualidade de servidores da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. Por força da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, passaram a receber o Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) que, instituído inicialmente para vigorar por um prazo de 24 meses. Mas não se conformam com a exclusão de tal verba após a aposentadoria. Estão convencidos de que o proceder impugnado é inconstitucional, por violação da regra do artigo 40, §8º, da Carta Republicana de 1988. Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/150. Regularmente citada (fls. 155), a ré ofertou contestação (fls. 161/166). Aduziu preliminar de carência de ação em relação a parte do pedido porque os autores efetivamente estão a receber o benefício pleiteando na proporção de 50%. No mérito sustentou, em síntese, a regularidade do seu proceder. Argumenta que a concessão pretendida constitui ilegalidade, já que se trata de gratificação de serviço, instituída ex facto ofieii ou propter labborem, a qual, por sua natureza, não se incorpora aos vencimentos do servidor público. Além disso, é exigência legal, para concessão do benefício, à prévia avaliação, não apresentada pelo autor, mesmo porque não pode ser avaliado, dada sua condição de aposentado. Réplica de fls. 168/209. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, desnecessária a colheita de provas em audiência, pois a matéria debatida é sobretudo de direito e os fatos vieram bem comprovados por documentos, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, insta consignar que deixo de dar atendimento ao comando do artigo 398 do Código de Processo Civil em relação à cópia do v. acórdão acostados aos autos com a réplica porque se trata de julgado proferido em ação instaurada entre partes distintas, sem efeito erga omnes ou qualquer poder de vinculação da convicção do Juízo. “Não ocorre nulidade, porém, se o documento for irrelevante (RTJ 82/986; RSTJ 55/225, 59/285, 59/374, 137/303, RT 619/156, 726/369; RJTJESP 97/230, 105/237, JTA 44/105, 107/308, 107/397, 107/433) ou seja, “a juntada de documento novo no processo, sem a oitava da parte contrária, só compromete a validade da sentença se teve influência no julgamento da lide” (STJ 3ª Turma, Resp 47.032-SP, reel. Min. Ari Pargendler, j. 29.5.01, não conheceram, v.u, DJU 13.8.01, p 143). A preliminar argüida, de carência de ação por falta de interesse processual em relação a parte do pedido não pode medrar, neste aspecto assistindo razão aos autores. Isto porque, realmente, a inicial notícia já haver pagamento do benefício aos aposentados, na proporção de 50%. A inicial é bastante clara em relação a isto, não cabendo dúvida de que a preliminar deve ser repelida. No mais, não havendo vícios ou irregularidades a sanar, não há óbice ao conhecimento de mérito da pretensão. E é de ser pedido julgado procedente. Esclareço, desde logo, que esta magistrada já esposou anteriormente o entendimento de que a pretensão da obtenção do PIQ pelos servidores aposentados era inviável. Isto porque já pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o dispositivo do artigo 40, §8, da Constituição Federal não se refere a toda e qualquer espécie de gratificação, excetuando-se da pretendida incorporação aos proventos àquelas gratificações que não se incorporam aos vencimentos. Nem todos os benefícios concedidos aos servidores em atividade são compatíveis com a situação do aposentado. A verba sob comento seria mesmo daquelas que não se incorporariam automaticamente. Seria vantagem paga ao servidor em função do efetivo de trabalho prestado, denominada na doutrina como “adicional de função”. Serviria para estimular a melhor produtividade e eficiência do servidor na prestação de serviço público. Nesta qualidade, podendo ser concedida a título definitivo ou transitório. Todavia, altero meu entendimento e curvando-me à jurisprudência majoritária reconheço, na espécie, a procedência do pedido. Em primeiro lugar, porque a própria Administração, em ato de reconhecimento do direito dos autores, efetivava o pagamento do benefício na proporção de 50% aos aposentados, como vem expressamente reconhecido na contestação. Atentando-se ao princípio da adstrição da Administração Pública à Lei, este pagamento não poderia acontecer. Ou bem é da natureza daqueles que se incorporam aos proventos de aposentadoria, ou não pode ser pago, por falta de amparo legal. Descabida a imposição, ao servidor aposentado, de remuneração cujo valor pode oscilar no tempo, porque este proceder viola a Constituição da República. Ademais, realmente, é de ser reconhecido que, se a Lei que instituiu o benefício e prevê os pagamentos a todos os servidores da ativa, ainda que estivessem afastados, não se pode assegurar se trate de vantagem dependente do desempenho pessoal do servidor. E se é assim, imperiosa a observância do preceito constitucional que os autores invocaram na inicial em abono de sua tese. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a pagar integralmente o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ – a partir da data da aposentadoria de cada qual dos autores, diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição qüinqüenal. Sobre cada parcela de diferença incidirá correção monetária a partir da data do pagamento e juros de mora legais, a partir da citação. Condeno ainda a ré no apostilamento dos títulos respectivos, para que prevaleça no futuro o que foi decido nesta ação, declarando desde logo a natureza alimentar do débito. Condeno a ré, finalmente, no pagamento de verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, fixada a verba em seu patamar mínimo, em conformidade com a regra do artigo 20, §4, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com análise de mérito, o que faço nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com o transcurso do prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.R.I
São Paulo, 29 de agosto de 2003.
Adriana Sachsida Garcia Juíza de Direito
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