Juros de mora não podem ser aplicados entre a data de expedição do precatório e o fim do exercício orçamentário seguinte
Chegamos ao nosso último artigo da coletânea que analisou os recentes julgados do STF que impactam nos processos em andamento dos servidores públicos.
Conforme exposto no primeiro e segundo capítulos deste artigo, a intenção é fazer um breve resumo acerca de alguns julgamentos realizados recentemente pelo STF, com o objetivo de levar ao conhecimento dos nossos clientes.
3º Tema – Inaplicabilidade de juros de mora no período entre a data de expedição do precatório e o término do exercício orçamentário seguinte
O STF julgou o Tema 1037 de Repercussão Geral. Estava em discussão se, entre a data da expedição do Precatório e o efetivo pagamento deveria haver a incidência de juros da mora.
Conforme previsão constitucional, os precatórios expedidos até 1º de julho devem ser pagos até o final do ano seguinte. Por exemplo: precatórios expedidos até 01/07/2020 devem ser pagos até 31/12/2021. Infelizmente, sabemos que o Estado de São Paulo não cumpre esta regra, estando muito atrasado no pagamento dos precatórios.
No Tema 1037 acima mencionado, discutia-se se entre 1º de julho até o final do exercício seguinte deveria haver o cômputo de juros de mora.
A Advocacia Sandoval Filho sempre defendeu que, após a alteração da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, deveria haver a incidência de juros de mora para todo período.
Isto porque, referida Emenda Constitucional incluiu o § 12, no artigo 100, da Constituição Federal. Tal § 12 prevê o seguinte:
“A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”
Em outras palavras, a Constituição Federal prevê que entre a expedição do precatório até seu efetivo pagamento, os valores serão atualizados e incidirão juros de mora, não havendo margem para dúvidas de que deveriam incidir juros de mora até o efetivo pagamento.
Além dessa tese, a Advocacia Sandoval Filho também defendia que, para os precatórios pagos a destempo também eram devidos juros de mora por todo o período. Por exemplo, se o Precatório devesse ser pago até dezembro/2019, mas foi pago apenas em 2020, deveria haver juros de mora para todo período.
Este entendimento defendido, levava em consideração a redação da Súmula Vinculante nº 17, que prevê o seguinte: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
A regra, a nosso ver é clara, se o precatório for pago no tempo correto, não incidiriam juros de mora. Mas, se pago a destempo, incidem juros de mora.
Entretanto, o STF, ao julgar o Tema 1037, assim não entendeu, tendo fixado a tese de que não incidem juros de mora no período entre 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, ou seja “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.
Embora, com o devido respeito e acatamento, não concordemos com a decisão proferida pelo STF no Tema 1037, a questão foi pacificada, o que fará com que o Poder Judiciário não fique mais assoberbado de processos que discutam esta questão.
A postura adotada pelo STF, principalmente nestes tempos de pandemia, no sentido de promover julgamentos de questões importantes de forma mais célere é muito louvável, uma vez que pacifica a matéria e garante a segurança jurídica àqueles que buscam o Poder Judiciário.
Continuamos na defesa do servidor público, na tentativa de reconhecer seus direitos judicialmente, bem como satisfazer tais direitos o mais brevemente possível, recebendo aquilo que de direito.
Luís Renato Avezum
OAB/SP – 329.796