Licença-prêmio não usufruída pode ser paga na aposentadoria
Assegurada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), a licença-prêmio consiste no direito de todo servidor público do Estado usufruir de 90 dias de descanso a cada cinco anos de efetivo exercício, não importando a carreira. Se o funcionário completar 20 anos de exercício, por exemplo, ele terá direito a quatro “blocos” de 90 dias de descanso.
A licença-prêmio é concedida automaticamente pela Administração Pública. Entretanto, é imprescindível que o servidor não tenha sofrido nenhuma penalidade administrativa ou que não tenha faltado sem apresentar justificativa.
Outra característica da licença-prêmio é que não é necessário utilizar todos os 90 dias de descanso de uma vez. A lei estadual permite que o servidor se afaste por pelo menos 15 destes 90 dias.
Por se tratar de um considerável tempo de descanso, muitos servidores públicos acabam não usufruindo de todos os dias da licença-prêmio a que têm direito. Por isso, também é direito do servidor receber o período não usufruído em “pecúnia” – ou seja, em dinheiro – durante a aposentadoria.
Para isso, é necessário que o servidor já esteja aposentado e que recorra à Justiça, por meio de ação judicial, para requerer a conversão dos blocos de licença-prêmio não usufruídos em dinheiro.
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