Lucas Mortati: pagamento da GGE a servidores inativos e pensionistas é garantido pela Justiça
O pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) a diretores de escola, supervisores de ensino e dirigentes regionais de ensino do Estado de São Paulo deve ser estendido aos servidores aposentados e pensionistas que tenham direito à paridade. A tese foi fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e trouxe grande vantagem aos servidores.
Este é o assunto abordado pelo advogado Lucas Cavina Mussi Mortati, sócio da Advocacia Sandoval Filho. Em seu artigo “Gratificação de Gestão Educacional deve ser paga ao servidor aposentado e aos pensionistas”, Lucas Mortati explica como a aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça garantiu a concessão da GGE aos servidores inativos do quadro de suporte pedagógico agora e no futuro.
Confira a íntegra abaixo.
Gratificação de Gestão Educacional deve ser paga ao servidor aposentado e aos pensionistas
A Lei Complementar nº 1.256/2015 criou a “Gratificação de Gestão Educacional – GGE” em favor dos Diretores de Escola, Supervisores de Ensino e dos Dirigentes Regionais de Ensino em atividade no serviço público, em detrimento daqueles aposentados e pensionistas.
Em razão disso, inúmeras ações foram ajuizadas com a pretensão de extensão do pagamento dessa gratificação aos aposentados e pensionistas, com fundamento no direito à paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos.
Diante do elevado número de processos sobre este assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu ser adequado dar a mesma solução a todos e, para tanto, escolheu o tema para ser julgado mediante a sistemática do denominado “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, também conhecido como IRDR, que é um instituto previsto na lei, que viabiliza que o julgamento de um caso vincule os demais processos sobre o mesmo tema.
O IRDR em questão recebeu o número 0034345-02.2017.8.26.0000 e, recentemente, foi julgado, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou ser devido o pagamento da GGE também aos servidores aposentados e pensionistas.
A tese jurídica estabelecida pelo Tribunal quando do julgamento do aludido incidente foi a seguinte: “a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade”.
O interessante do referido fato é que, por ter sido julgado por meio do IRDR, o decidido, por força de lei, deverá obrigatoriamente ser seguido nos demais processos que versem sobre o mesmo assunto, nos futuros inclusive.
Assim, atingiu-se o objetivo de uniformizar as decisões a respeito desta matéria.
Lucas Cavina Mussi Mortati
OAB/SP 344.044