Médica celetista não obtém direito a estabilidade
Uma médica celetista contratada pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP) não conseguiu garantir sua estabilidade no cargo. O reconhecimento do direito lhe foi negado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A autora da ação contestou sua demissão depois de três anos de exercício, argumentando que, pela Constituição Federal e pela Súmula 390, ela teria direito à estabilidade – já que exerceu a função de 2000 a 2005. Para o Ministro Walmir Oliveira, relator do processo, a estabilidade garantida pela Súmula 390 “tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98”. Veja mais detalhes na matéria divulgada pelo portal do Tribunal Superior do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho – 12 de janeiro de 2015
Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.
A súmula dispõe que “o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988”. O artigo 41, por sua vez, dispõe que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: “são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público”.
De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, “tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98”.
Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução “servidores nomeados”, permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), “desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público”.
De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, “aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.
(Augusto Fontenele/CF)
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