Médicos aposentados possuem direito ao reenquadramento para as classes de Médico II e III

Médicos aposentados possuem direito ao reenquadramento para as classes de Médico II e III

A Lei Complementar Estadual nº 1.193/2013 reestruturou a carreira dos médicos em todo o estado de São Paulo. Na referida norma foram estabelecidas 3 classes para a carreira de médico estadual, quais sejam, “Médico I”, “Médico II” e “Médico III”. Dessa forma, os médicos ativos e inativos do estado foram enquadrados na classe de Médico I.

No entanto, em 2014 o estado editou a Lei Complementar Estadual nº 1.239, que dentre outras questões, tratou do primeiro processo de promoção dos médicos, a ser realizado no mesmo ano. De acordo com a nova norma, os Médicos em efetivo exercício e que contassem com 10 ou 20 anos de efetivo exercício seriam reenquadrados nas classes de Médico II e Médico III, respectivamente. Além disso, a promoção prevista na LCE 1.239/14 beneficiou 100% dos médicos que preencheram o requisito temporal mencionado, bem como dispensou qualquer avaliação de desempenho ou de título.

Todavia, embora a referida promoção tenha se baseado somente no tempo de efetivo exercício no cargo de médico, esse benefício não foi estendido aos médicos aposentados e pensionistas, numa clara afronta à paridade remuneratória.

Nesse sentido, vale destacar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 439 de repercussão geral. Na ocasião, o STF firmou a tese de que embora o servidor público não tenha direito adquirido sob regime jurídico, eventuais promoções baseadas somente em critérios objetivos (como tempo de serviço e titulação), devem ser estendidas aos servidores aposentados e pensionistas, com fundamento na paridade remuneratória.

De acordo com a Suprema Corte brasileira, ao poder público é permitido, por meio de lei, reenquadrar os seus servidores ativos e inativos aos níveis iniciais das carreiras, desde que não haja redução nominal de vencimentos. Entretanto, eventuais promoções baseadas apenas em critérios objetivos devem ser estendidas aos servidores inativos, com fundamento na paridade.

No caso dos médicos do estado de São Paulo foi exatamente isso que ocorreu, pois, a LCE nº 1.193/2013 enquadrou os médicos no nível inicial da carreira, porém com o advento da LCE nº 1.239/2014, somente os médicos em atividade foram beneficiados pela promoção, em detrimento dos servidores inativos.

Dessa forma, o estado de São Paulo, ao deixar de enquadrar os médicos inativos nas classes de Médico II e Médico III, mesmo que preenchido o requisito temporal, violou o direito à paridade remuneratória, além contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Assim, os médicos aposentados que em 2014 contavam com 10 ou 20 anos de efetivo exercício como médico, devem procurar seu advogado de confiança para, perante o Poder Judiciário, pleitear o direito ao reenquadramento nas classes de Médico II e Médico III.

Jefferson Diego Oliveira Domingos
OAB/SP – 384.834

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