Ministro do STF mantém pagamento de pensão por morte a filhas solteiras de servidores
Pensões oriundas de morte de servidor público, concedidas a filhas solteiras com 21 anos ou mais, só podem ser alteradas ou canceladas caso as beneficiadas passem a ocupar cargo público permanente ou se casem. Com esse argumento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acórdão do Tribunal de Contas da União que determinava a cassação dos pagamentos a filhas solteiras de servidores públicos falecidos. A decisão do ministro foi estendida a outros 215 processos que discutiam o mesmo tema.
A ação movida pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps) questionava a decisão do TCU, que determinou a revisão dos benefícios. De acordo com o TCU, para que o benefício fosse mantido, as filhas solteiras, maiores de 21 anos e não ocupantes de cargos públicos deveriam comprovar a dependência econômica – requisito que não era exigido anteriormente, pois a dependência econômica era presumida nos termos da Lei 3.373 de 1958.
O Ministro Fachin, no entanto, reiterou a jurisprudência do STF no sentido de que a concessão e manutenção do benefício deveria seguir a legislação vigente na época do óbito do servidor, de acordo com os critérios então vigentes.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin em sua decisão.
Processo relacionado: MS 35.032