Luis Renato Avezum: novo teto da RPV não pode ser aplicada a todos os processos em andamento
Dando continuidade à abordagem de recentes julgados do STF que impactam nos processos em andamento dos servidores públicos, trataremos, nesta semana, do segundo tema importante.
Conforme exposto no primeiro capítulo deste artigo, a intenção é fazer um breve resumo acerca de alguns julgamentos realizados recentemente pelo STF, com o objetivo de levar ao conhecimento dos nossos clientes.
2º Tema – Redução do valor da RPV não pode ser aplicado a todos os processos em andamento
O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 792 de Repercussão Geral. Estava em discussão se poderia haver a aplicação imediata de lei que reduz o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) a todos os processos em curso.
Esta questão era de suma importância principalmente para o servidor público do Estado de São Paulo, pois, em novembro de 2019, a Lei Estadual nº 17.205/2019 revogou a Lei Estadual nº 11.377/2003, alterando o teto do RPV de 1.135,2885 UFESPs (equivalente a R$ 30.119,20, no ano de 2019) para 440,214851 UFESPs (equivalente a R$ 11.678,90, no ano de 2019).
Se esta nova lei fosse aplicada imediatamente, como defendia o Estado de São Paulo, todos aqueles credores que tivessem valor superior ao novo teto da RPV teriam que receber por precatório e, como se sabe, o pagamento por precatório é mais demorado do que o pagamento por RPV.
A Advocacia Sandoval Filho sempre defendeu que deve ser aplicada a lei vigente na data do trânsito em julgado do processo, não podendo o credor ser surpreendido, na fase de execução, com a redução do valor a ser recebido e com a alteração da forma de recebimento. Se assim fosse feito, haveria clara violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei. Isto é, a lei nova atingiria situação já consolidada no tempo, o que é, em regra, proibido.
O STF, ao julgar o Tema 792, fixou que deve ser observada a lei vigente na data do trânsito em julgado para se submeter o crédito para Precatório ou RPV e para fins de pagamento destes, ou seja, tanto no momento da expedição quanto do pagamento do Precatório e da RPV deve ser aplicada a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, ou seja, “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Esta decisão favorece aqueles servidores públicos do Estado de São Paulo que têm processos com trânsito em julgado antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205/2019, aplicando-se o valor antigo da RPV. Para aqueles que têm processo com data de trânsito em julgado posterior a esta lei, aplica-se o novo teto da RPV.
O entendimento fixado pelo STF deve ser elogiado por manter a segurança jurídica e a irrestrita observância à Constituição Federal, impondo limites ao Poder Público no sentido de proibir sejam realizadas alterações em situações jurídicas já consolidadas e reiterando o entendimento de que a lei não pode retroagir.
Luis Renato Peres A. F. Avezum
OAB/SP – 329.796
(Imagem: Kuzma/iStockPhoto)