OAB-SP questiona TJ sobre pagamento de precatórios

A seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) encaminhou ofício ao presidente do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP), Celso Luiz Limongi, solicitando esclarecimentos sobre nova orientação para pagamento de precatórios, sobretudo de natureza alimentar, sem a devida correção. O pedido foi feito por meio de sua Comissão de Precatórios no dia 9 de outubro. Veja a íntegra do ofício.

A seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) encaminhou ofício ao presidente do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP), Celso Luiz Limongi, solicitando esclarecimentos sobre nova orientação para pagamento de precatórios, sobretudo de natureza alimentar, sem a devida correção. O pedido foi feito por meio de sua Comissão de Precatórios no dia 9 de outubro.

No ofício encaminhado ao TJ-SP, a comissão da OAB destaca que o pagamento dos precatórios, sobretudo de natureza alimentar, sem a devida correção “afronta os princípios constitucionais da coisa julgada, da ampla defesa e do devido processo legal”. Segundo a comissão, vários advogados têm alertado à seccional que, ao pedir seqüestro de rendas públicas, têm se deparado com a nova orientação do TJ no sentido de ignorar os termos das decisões que transitaram em julgado, determinando que o cálculo dos valores a serem seqüestrados sejam submetidos a novas contas, com exclusão de juros moratórios e compensatórios, mesmo que constantes na decisão judicial.

Conforme o presidente da Comissão de Precatórios, Flávio Brando, essa orientação chega ao ponto de determinar novas contas mesmo diante de situações já consolidadas por decisões de procedimento de seqüestro. “Isso vem gerando insegurança às partes e ocasionando prejuízo, sobretudo ao credor, a parte que mais sofre pela demora em receber seu crédito”, diz Brando.

Veja a íntegra do documento a seguir:

São Paulo, 10 de outubro de 2006.

Eminente Desembargador:

Têm chegado à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, por sua “Comissão Especial de Assuntos Relativos aos Precatórios Judiciais”, missivas de inúmeros advogados de credores do Poder Público reportando que o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de pedidos de seqüestro de rendas, tem determinado a exclusão dos juros moratórios e/ou compensatórios incidentes em precatórios submetidos às moratórias veiculadas pelos arts. 33 e 78 do ADCT.

Assim, fiel à missão institucional da OAB (ou seja, “defender a Constituição, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” – art. 44, I, da Lei nº 8.906/94), a Comissão de Precatórios da OAB/SP pede vênia para manifestar a V. Exa. sua preocupação em relação às referidas r. decisões, que, data venia, afrontam os princípios constitucionais da coisa julgada, da ampla defesa e do devido processo legal. Com efeito, é pacífico no C. STF (e o próprio E. Órgão Especial do TJ/SP não discrepa de tal orientação) o entendimento no sentido de que “o julgamento de pedido de seqüestro de rendas do montante correspondente para satisfação do precatório formulado perante Presidente do Tribunal de Justiça, possui NATUREZA ADMINISTRATIVA, pois se refere a processamento de precatórios” (RE nº281.208- AgRg, rel. Min. ELLEN GRACIE).

É igualmente certo, por outro lado, que o C. STF, no julgamento da ADIN 1.098 (na qual foi questionada a constitucionalidade de diversos dispositivos do Regimento Interno do TJ/SP), fixou o entendimento de que a competência do Presidente do Tribunal (e, por via de conseqüência, também a do E. Órgão Especial, quando revisa as decisões presidenciais), em matéria de processamento de precatórios, limita-se apenas e tão somente à retificação de meros erros de cálculo decorrentes de atualização e sempre “a partir dos parâmetros do título executivo judicial”.

De fato, ao apreciar a constitucionalidade do inciso III do art. 337 do RITJESP (segundo o qual compete ao Presidente “ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo”), o C. Plenário do STF houve por bem julgar procedente em parte a referida ADIN 1.098, “conferindo ao preceito a interpretação de que ‘as inexatidões materiais e as retificações por erros de cálculo, a que se referem o dispositivo, são aquelas originariamente decor-rentes da atualização’.”

Além disso, no tocante ao inciso VI do mesmo art. 337 do RITJESP, o C. STF houve por bem julgar parcialmente procedente a ADIN 1.098, “para, sem redução de texto, declarar inconstitucionais outras interpretações que não reduzam as questões relativas ao cumprimento de precatórios, da competência do Presidente do Tribunal, às de natureza administrativa e sem prejuízo da competência do Juízo da execução para o respectivo processo, inclusive para sua extinção.”

Ora, Exa., se a competência conferida à Presidência do Tribunal de Justiça, no processamento de precatórios, limita-se apenas à retificação de meros erros de cálculo decorrentes de atualização (e sempre “a partir dos parâmetros do título executivo judicial”), emerge cristalino que o E. Órgão Especial, em sede de pedido de seqüestro de rendas (atividade de cunho administrativo) não tem competência funcional – data maxima venia – para determinar a exclusão de juros moratórios e compensatórios que tenham sido concedidos por r. decisão judicial.

Na verdade, em se tratando de pedido de seqüestro de rendas, a competência do E. Órgão Especial) limita-se tão somente à verificação da presença dos pressupostos que autorizam o deferimento dessa grave medida (quebra de ordem cronológica, falta de pagamento de parcela do art. 78 do ADCT, etc.), não lhe sendo permitido, com todo o devido respeito, deliberar sobre aspectos inerentes ao próprio título judicial exeqüendo, como a fluência de juros moratórios e compensatórios.

Eventual exclusão dos juros somente poderia ser determinada pelo MM. Juízo da Execução, em regular procedimento judicial (franqueando-se à parte prejudicada o manejo dos recursos cabíveis), e não do E. Órgão Especial, em atuação de índole administrativa e por meio de v. acórdão que não se expõe a qualquer tipo de recurso (Súmulas 311 do C. STJ e 733 deste C. STF), tudo em evidente cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal. Esse, aliás, é o entendimento que, até alguns meses atrás, vinha sendo adotado pela E. Presidência (com amplo respaldo do E. Órgão Especial), tal como se vê, por exemplo, da r. decisão proferida pelo eminente Des. Luiz Tâmbara, então presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:

“Quanto aos juros, é sabido que a sua apreciação, o critério de sua incidência, a aplicação ou não dos compensatórios, em continuação, encerra matéria afeta, exclusivamente, ao juízo da execução, de resto tanto quanto vícios de tramitação que lá tenham acaso ocorrido. Tal como assentou a Suprema Corte, no julgamento da ADIn n. 1.098-SP, à Presidência do Tribunal cabe apenas se desincumbir da tarefa de atualização dos débitos cujo pagamento seja requisitado pelo juízo de origem. Ou seja, a atuação administrativa, nesta seara, do Presidente do Tribunal, não pode invadir e afetar matéria jurisdicional, decidida pelo juiz natural. Assim, à Fazenda cumpria se dirigir aos autos do processo, para questionar a incidência ou forma de contagem dos juros.”

Com todo o devido respeito, portanto, a verdade é que o E. Órgão Especial, ao determinar, em sede administrativa (pedido de seqüestro de rendas), a exclusão de juros moratórios e compensatórios que tenham sido concedidos por decisão judicial, além de afrontar a autoridade e a eficácia vinculante do v. aresto proferido pelo C. STF na ADIN 1.098, também maltrata os princípios veiculados pelo incisos XXXVI (coisa julgada), LIII (segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”), LIV (devido processo legal) e LV (ampla defesa), todos do art. 5º da Magna Carta. Ante o exposto, tendo presente o elevado espírito de justiça e legalidade que preside as decisões de V. Exa., a Comissão Especial de Assuntos Relativos aos Precatórios Judiciais da OAB/SP confia que, sopesando os argumentos acima deduzidos, V. Exa. haverá (data venia) de firmar entendimento no sentido da incompetência funcional do E. Órgão Especial do TJ/SP para, em pedidos de seqüestro de rendas (atividade de cunho administrativo), deliberar sobre a fluência de juros moratórios e compensatórios, assegurando-se, dest’arte, o pleno e necessário respeito às normas constitucionais retro mencionadas.

Sem mais para o momento, reiteramos a V. Exa. nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Flávio José de Souza Brando Presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP

Terça-feira, 10 de outubro de 2006

Fonte: Revista Jurídica Última Instância, 10/10/2006

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