OAB: TST não pode utilizar Taxa Referencial para corrigir créditos trabalhistas
Por entender que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) esteja descumprindo com decisão do Supremo Tribunal Federal, a OAB Nacional entrou como parte em uma causa que vai decidir se a Taxa Referencial (TR) deve permanecer como índice de correção monetária para débitos trabalhistas. De acordo com a OAB, o STF determinou, em seu julgamento em relação aos pagamentos de precatórios, que a correção monetária dessas dívidas deverá ser calculada com base em índice que corresponda à inflação (no caso, o IPCA-E), e não mais com base na TR. Para Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão Nacional de Precatórios da OAB, “se o STF já reconheceu que a TR não pode ser utilizada para correção monetária porque não reflete a inflação, não há razão para que o mesmo raciocínio não seja também empregado em relação aos créditos trabalhistas”.
Veja mais informações na matéria divulgada no site do Conselho Federal da OAB.
Conselho Federal da OAB – 28 de julho de 2015
OAB ingressa no TST para mudar correção dos débitos trabalhistas
Brasília – A OAB Nacional teve seu pedido de ingresso como amicus curiae aceito em uma causa no TST (Tribunal Superior do Trabalho) que decidirá se a TR (Taxa Referencial) permanecerá como índice de correção dos débitos trabalhistas.
A Ordem entende que, a exemplo da recente decisão sobre os precatórios, o TST deve aplicar a declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF na ADI 4.357.
Para Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente nacional da OAB, não se pode descumprir decisão do STF sob nenhuma justificativa. “Ofende-se assim o Estado Democrático de Direito. Além disso, o Supremo deve declarar a proposta inválida caso a Justiça do Trabalho decida manter a TR, pois julgou desta forma a questão dos precatórios”, aponta.
O presidente da Comissão Nacional de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti, entende que o TST não pode mais manter a atualização monetária dos débitos trabalhistas desatrelada da inflação, cujo índice oficial é o IPCA-E. “Isso corrói os créditos dos trabalhadores ao mesmo tempo que estimula o descumprimento das obrigações trabalhistas”, explica.
Innocenti aponta ainda que se o STF já reconheceu que a TR não pode ser utilizada para correção monetária porque não reflete a inflação, não há razão para que o mesmo raciocínio não seja também empregado em relação aos créditos trabalhistas.
Clique aqui e leia o pedido inicial da Ordem para ingresso na causa, que tramita sob o processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231 – TST.
(DG)