Os servidores públicos regidos pelo regime da CLT também têm direito à sexta-parte

O direito à sexta-parte dos vencimentos não é exclusivo dos servidores públicos estatutários. A Súmula nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho garante esse direito também aos servidores públicos estaduais regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e aqueles admitidos pelo regime da lei 500/74. Para que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais e os atrasados sejam recebidos, no entanto, os servidores públicos devem recorrer ao Poder Judiciário. Veja as explicações do advogado Silvio Barbosa, sócio da Advocacia Sandoval Filho.

A Advocacia Sandoval Filho vem obtendo êxito nesta ação há alguns anos para servidores Públicos admitidos pelo regime da lei 500/74. A grande maioria das câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe a tese segundo a qual a sexta-parte dos vencimentos deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, excetuando-se somente as vantagens de natureza eventual.

Além da Súmula nº 4 do TRT, a Constituição Estadual também prevê, em seu artigo 129, que “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.”

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