PGR defende no STF que é inconstitucional o uso de depósitos judiciais para pagar precatórios

Por considerar que o uso de depósitos judiciais para os pagamentos de precatórios significa “violação ao direito fundamental à propriedade”, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o dispositivo da Emenda Constitucional 94/2016 que permite que estados e municípios utilizem os depósitos judiciais para quitar precatórios. De acordo com o procurador-geral, “destinar recursos de terceiros, (…) para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados”.


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(Foto: rmnunes/GettyImages)

Jota – 24 de março de 2017

PGR questiona no STF nova EC dos precatórios

Luiz Orlando Carneiro – De Brasília

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (23/3), ação de inconstitucionalidade contra o dispositivo da Emenda Constitucional 94/2016 que permite aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, no pagamento de precatórios, utilizar depósitos judiciais.

A norma atacada permite a utilização de até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos nos quais sejam partes (assim como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes), e de até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.

O chefe do Ministério Público pede a concessão de medida liminar enquanto não for suspensa a eficácia da nova emenda constitucional, pois “poderá haver, a qualquer momento, transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos entes da Federação, com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios”.

No mérito, a PGR requer que o plenário do STF julgue a ação (ADI 5.679) procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da EC 94, na parte em que insere o artigo 101, parágrafo 2º, I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, e, por arrastamento, nos trechos que dele decorram.

A emenda constitucional em questão, de 15 de dezembro do ano passado, estabeleceu um novo sistema de liquidação de precatórios judiciais pendentes até 25 de março de 2015 e os que vencerão até 31/12/2020.

Na sua fundamentação, Rodrigo Janot dá especial destaque à “violação ao direito fundamental à propriedade”. Segundo ele, as novas disposições constantes do ADCT “ultrapassam os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais (Constituição da República, art. 60, parágrafo 4º, III e IV)”.

Ainda conforme o chefe do Ministério Público, “destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados”.

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