Policiais civis têm direito à ajuda de custo alimentação
A Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, estabelece que os policiais civis que trabalham em regime de plantão por período ininterrupto e superior a 12 horas diárias ou exercem serviços de investigação têm direito à ajuda de custo para alimentação. Aqueles servidores públicos que trabalham entre oito horas e 12 horas por dia, têm direito ao valor correspondente à metade do benefício. Veja mais detalhes no artigo escrito pela advogada Ana Flávia Sandoval Biagi (foto), sócia da Advocacia Sandoval Filho.
POLICIAIS CIVIS INVESTIGADORES OU QUE EXERCEM FUNÇÃO EM REGIME DE PLANTÃO TÊM DIREITO AO RECEBIMENTO DA AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO INSTITUIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 660/1991.
Em 11 de Julho de 1991, foi promulgada a Lei Complementar nº 660 que, além de reclassificar as carreiras dos policiais civis, instituiu em seu artigo 2º, a ajuda de custo para alimentação.
Os requisitos necessários para aferição do benefício é estar o policial civil exercendo cargo ou função em regime de plantão ou em serviço de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.
Os policiais civis que exercerem suas funções por período ininterrupto de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) também farão jus à ajuda de custo alimentação, correspondente a metade do valor fixado aos demais beneficiados.
Em 2008, o Decreto nº 53.912, de 29 de Dezembro de 2008, expedido pelo Governador José Serra, cujos efeitos foram retroagidos a 1º de Outubro do mesmo ano, estabeleceu que o cálculo da ajuda de custo alimentação seria feito mediante a aplicação de 0,02 (dois centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV. Este valor corresponde à aplicação do percentual de 0,02 sobre R$ 100,00 (cem reais), resultando em uma “ajuda” para alimentação no valor de R$ 2,00 (dois reais), havendo um limite máximo mensal fixado em R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
Em 30 de Março de 2011, o Decreto nº 56.886, expedido pelo Governador Geraldo Alkmin, majorou este valor, determinando que o novo cálculo fosse feito mediante a aplicação do coeficiente de 0,2 (dois décimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UVB, resultando em uma ajuda de custo alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Igualmente, neste Decreto foi determinado um limite máximo mensal de concessão da ajuda, correspondente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para cada policial civil que exercer serviço de investigação, ou em regime de plantão.
O que acontece é que muitos policiais civis que preenchem os requisitos especificados pela L.C. 660/91, não estão auferindo este benefício. Muitas vezes, estes servidores públicos trabalham em repartições onde outros servidores que exercem as mesmas funções, durante a mesma carga horária, recebem o benefício, gerando inegável afronta à Lei Complementar 660/91, que instituiu o benefício, e aos demais decretos que o regulamentaram. Há também grave afronta à Suprema Carta da República Federativa do Brasil, a Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz respeito ao Princípio da Isonomia, que determina o tratamento igualitário de todos perante a Lei.
Os Policiais Civis que estiverem sendo prejudicados em razão de arbitrariedades de seus superiores, ou seja, que preencham os requisitos legais, e mesmo assim não estão recebendo a ajuda de custo alimentação, podem pleitear seu direito na via judicial, sendo necessário para tanto apenas a comprovação de sua função ou da carga horária de trabalho, mediante o documento da escala de plantão e serviços, ou folha de frequência.
Os valores atrasados que deixaram de ser recebidos pelos Servidores também podem ser pleiteados judicialmente. Nós, da Advocacia Sandoval Filho, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Ana Flávia Sandoval Biagi
OAB/SP nº 305.258
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