Policiais Militares não podem ter assistência médica descontada

Sobre os vencimentos dos Policiais Militares do Estado de São Paulo – ativos, aposentados e pensionistas – vem sendo descontado compulsoriamente, 1% ou 2%, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, em razão de contribuição para assistência médico-hospitalar, instituída por um dispositivo da Lei Complementar nº 452/1974. No entanto, este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88 justamente pelo caráter compulsório que lhe foi atribuído pela Lei, afrontando diretamente o artigo 5º, XX, da Constituição Federal. Saiba mais detalhes no artigo da advogada Ana Flávia Sandoval Biagi (foto), sócia da Advocacia Sandoval Filho.

Os Policiais Militares e a Contribuição Compulsória instituída pela CBPM – Caixa Beneficente dos Policiais Militares – L.C. nº452/74

A Lei Complementar Estadual nº 452 de 2 de Outubro de 1974, que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em seus artigos 6º e 32, impôs aos policiais militares ativos, aposentados e pensionistas a contribuição para custeio de assistência médica, tornando-a compulsória por meio de descontos nos vencimentos dos servidores, que podem ser de 1% ou 2% sobre o vencimento-base.

O montante, na verdade, apesar de descontado pela CBPM, é repassado à Cruz Azul, em razão de convênio firmado entre as duas entidades. No entanto, esta relação não importa em qualquer responsabilidade da segunda entidade, uma vez que esta não mantém vínculo algum com os servidores, sendo mera beneficiária por força de norma entre as partes.

No tocante à compulsoriedade da contribuição, está prevista no artigo 32 da Lei nº 452/72, que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Intitulada pela lei de “taxa”, a contribuição para o regime de assistência médico-hospitalar e odontológica não pode ser compulsória, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Deve ser tida como facultativa aos contribuintes que assim o desejem.

Em relação aos dependentes dos segurados, igualmente, é facultado a CBPM oferecer um sistema de assistência médico-hospitalar, como vem fazendo, o que lhe é vedado pela Constituição Federal, é estabelecer a obrigatoriedade na participação deste sistema.

O artigo 149, da Constituição Federal, deve ser interpretado em conjunto com os artigos 194, 195, 198 e 199, da Constituição da República. Este dispositivo autoriza os Estados a manterem sistema próprio de previdência e assistência social, inclusive cobrando por isso. O que não é autorizado ao Estado, é a instituição da contribuição compulsória para a manutenção do sistema de saúde, em respeito ao artigo 5º, XX, da CF. É importante ressaltar que já existem precedentes judiciais favoráveis a esta tese. Veja a sentença.

Portanto, os servidores públicos policiais militares, pertencentes à Secretaria da Segurança Pública, que desejarem se desligar deste regime de assistência médico-hospitalar instituído compulsoriamente pela CBPM, podem requerer judicialmente a cessação do desconto da contribuição em seus vencimentos. Além disso, terão direito à restituição dos valores pagos a partir do momento em que manifestarem sua recusa em ter descontado em seus vencimentos a contribuição, ou seja, a partir do momento do ajuizamento da ação.

Ana Flávia Sandoval Biagi
OAB-SP 305.258

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