Professores readaptados têm direito à aposentadoria especial
Conforme disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Trata-se do instituto da aposentadoria especial para o professor.
O Estado de São Paulo reconhece este direito apenas aos professores que estejam efetivamente em sala de aula lecionando, negando-o aos professores readaptados que, por questões graves de saúde, exercem outras atribuições.
Em razão disso, o Centro do Professorado Paulista (CPP) impetrou um mandado de segurança defendendo que a função de magistério exercida pelo professor não se limita apenas e tão somente à sala de aula, alcançando também os professores readaptados que igualmente exercem tal função, porém fora da sala de aula.
A tese foi acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2015, porém a decisão judicial restringia-se aos professores filiados ao sindicato.
Entretanto, em 13 de julho de 2018 entrou em vigor a Lei Complementar nº 1.329, que estabeleceu o seguinte:
“Artigo 1º – Aos professores da Rede Estadual de Ensino que forem considerados readaptados fica assegurado o direito à aposentadoria especial do magistério. ”.
A partir de então, todos os professores readaptados do Estado de São Paulo têm direito à aposentadoria especial. Caso o Estado descumpra a lei, é cabível uma ação judicial pleiteando a concessão do direto assegurado por lei.
Victor Sandoval Mattar
OAB/SP 300.022