Projeto de Lei que altera regras para transferência de depósitos judiciais aguarda votação na Câmara

O Projeto de Lei do Senado (PSL) 183/2015, que altera parte do texto da Lei Complementar 151/2015, foi encaminhado à Câmara dos Deputados para aprovação no dia 23 de março. A Lei Complementar 151/2015 autoriza Estados, municípios e o Distrito Federal a utilizarem parcialmente depósitos judiciais vinculados a processos em que são partes como renda adicional para pagamentos de precatórios, dívidas, despesas e inteirar os fundos de previdência. O Projeto de Lei encaminhado à Câmara visa buscar mais recursos com a inclusão dos depósitos judiciais em que órgãos da administração indireta (fundações, autarquias e empresas estatais) são partes.


O PLS também define o prazo para a transferência das verbas – de acordo com a proposta, os valores devem ser transferidos pela instituição financeira oficial ao Tesouro do Estado, Distrito Federal ou do Município em dez dias contados a partir da data do depósito com risco de multa em caso de atraso. “Em relação a isso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está questionando no Supremo Tribunal Federal o processo de transferência dos valores diretamente ao Tesouro”, esclarece o advogado Cláudio Pontes. “Estes valores deveriam ser destinados aos pagamentos de precatórios, prioritariamente, como determina a Lei Complementar 151/2015 e, em razão disso, remetidos diretamente para conta especial gerida pelos tribunais”.

O advogado, que também é presidente do Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público), explica que esse é o motivo de as transferências das verbas a uma conta única do tesouro ser inconstitucional. “A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB frisa que a Constituição Federal atribui aos tribunais de justiça a responsabilidade pela gestão e pagamento dos precatórios. No entanto, os recursos adicionais oriundos dos depósitos judiciais remetidos diretamente para a conta do Tesouro não passam pelo controle dos tribunais e, por consequência, há o risco de não atenderem a finalidade atribuída por lei, ou seja, os pagamentos de precatórios”.

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