Salário e pensão por morte acumulados podem ultrapassar o teto

Um servidor público pode ter seu salário acumulado com pensão por morte mesmo que o valor total ultrapasse o teto constitucional. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no caso de uma professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que teve descontos desde que começou a receber a pensão por morte do seu marido. O abatimento era para que o teto não fosse superado. Em ação movida pela professora para pedir o fim dos descontos e a devolução dos valores já descontados, ela alegou que as remunerações têm naturezas distintas e que, por isso, poderiam ser acumuladas. Todos os detalhes na reportagem do TRF4.

TRF4 – 25 de agosto de 2015

Pensão por morte pode ser acumulada com salário mesmo acima do teto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legal que uma professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) receba seu salário de docente e a pensão por morte de seu marido, mesmo que o total supere o teto constitucional. A decisão foi dada na última semana e determinou a devolução de valores descontados da folha de pagamento.

A professora começou a receber o benefício no ano passado, depois da morte de seu companheiro, e automaticamente iniciaram os débitos, a título de abatimento do teto. Ela então moveu a ação contra a UFRGS pedindo o fim dos descontos, bem como a devolução dos valores. Segundo a professora, a remuneração e a pensão têm natureza distinta, portanto, são passíveis de acumulação.

Já a Universidade sustentou que o texto constitucional não deixa dúvidas quanto à inacumulabilidade de proventos que superem o limite estabelecido. De acordo com o art. 37 da Constituição, nenhum servidor público federal pode receber mais que 90,25% do subsídio de um ministro do Supremo, que é de R$ 33,7 mil.

A Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido da professora, argumentando não importar que um servidor público receba benefícios ou vantagens de natureza diversa, inclusive de fontes diferentes. De acordo com a sentença, nunca nenhum servidor poderá receber, no total, dos cofres públicos, mais do que recebem os ministros do STF.

A autora recorreu ao tribunal alegando que a jurisprudência do próprio TRF4 considera válida a acumulação nesse tipo de caso.

O relator do processo na 3ª Turma, juiz federal convocado Nicolau Konkel Junior, aceitou o recurso. Conforme o magistrado, “a jurisprudência da Corte direciona no sentido de que ‘para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37 da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente”.

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