Sancionada lei que absorve GGE aos vencimentos
Desde que foi sancionada, em 2015, a Gratificação de Gestão Educacional (GGE) paga aos diretores de escola, supervisores de ensino e dirigentes regionais de ensino do Estado de São Paulo era, na realidade, aumento de remuneração disfarçado de gratificação – e destinado apenas aos servidores em atividade. Em razão disso, servidores aposentados e pensionistas recorreram ao Poder Judiciário para corrigir essa injustiça, visto que também teriam direito ao recebimento da GGE. E conseguiram.
A Equipe da Advocacia explica, neste artigo, a decisão judicial que concedeu aos servidores inativos o direito ao recebimento dessa remuneração. E dão orientações aos servidores que desejam requerer os valores retroativos. Leia a seguir.
Sancionada lei que absorve GGE aos vencimentos
A Gratificação de Gestão Educacional – GGE foi absorvida aos vencimentos, conforme os parágrafos únicos dos artigos 82 e 83 da LC n. 1.374, de 30/03/2022; bem como em função do art. 85, inciso VIII, da mesma Lei Complementar.
Referida verba, prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 06 de janeiro de 2015, conferia um aumento de vencimentos disfarçado aos servidores em efetivo exercício, ocupantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação (Diretores de Escola, Supervisores de Ensino e Dirigentes Regionais de Ensino).
Por assim fazer, acabava por discriminar os servidores inativos, em total afronta ao direito constitucional de paridade remuneratória entre servidores ativos, aposentados e pensionistas, prevista no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, com redação do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Como consequência, houve um alto número de demandas propostas perante o Poder Judiciário, visando a extensão dessa verba aos servidores inativos.
Devido a proporção da discussão e importância do tema, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1021671-78.2015.8.26.0053, instaurou incidente de resolução de demandas repetitivas (conhecido como “IRDR”), tendo por objeto a pacificação da questão a respeito da natureza, das características e da extensão da GGE.
No tema nº 10 de IRDR foi firmado o entendimento no sentido de que “a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade”.
Mencionada tese está sendo rediscutida perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do Tema n. 42 de IRDR, no qual se discute a forma como deve se dar o pagamento aos inativos (de forma proporcional ou integral).
No entanto, mesmo antes do término da discussão pelo Tribunal, a Gratificação de Gestão Educacional – GGE foi integralmente absorvida aos vencimentos, conforme os parágrafos únicos dos artigos 82 e 83 da LC n. 1.374, de 30/03/2022, bem como em função do art. 85, inciso VIII, da mesma lei. Ou seja, a partir de então a GGE deixou de existir, mas o seu valor não, pois foi incorporado no “salário base”.
Tal absorção só reforça o caráter de aumento de vencimentos da GGE, tese que já vinha sido defendida pela Advocacia Sandoval Filho no decorrer destes anos, desde o surgimento da vantagem.
Importante frisar que estas consideráveis alterações são também aplicáveis aos servidores públicos do estado de São Paulo aposentados e aos pensionistas, cujo direito à percepção da GGE tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Quem não ingressou com a ação, poderá pleitear a vantagem judicialmente, mas, agora, a eventual ação não terá como reflexo a regularização do pagamento em holerite, mas apenas o pagamento de valores retroativos, relativos ao período compreendido entre os 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento até o mês de março de 2022.
Dessa forma, para aqueles servidores que ainda não ingressaram com a ação judicial para o correto e devido percebimento da GGE, ainda há tempo, mas já foi iniciada a contagem do tempo para a extinção do direito de pleitear os atrasados desta vantagem, tendo em vista a absorção aos vencimentos.
Escrito por Advocacia Sandoval Filho