Servidor tem direito à liberação do FGTS em caso de mudança de regime de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a Caixa Econômica Federal a liberar o FGTS de um funcionário público celetista do município de São Francisco de Paula (RS) que havia convertido o regime de trabalho para estatuário. Após ter seu pedido de liberação do Fundo negado pela Caixa Econômica sob o argumento de que a conversão do regime de trabalho não autorizaria o saque, o servidor ajuizou um mandado de segurança, que foi julgado procedente em primeira instância. De acordo com o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF4 é firme no sentido de entender possível a movimentação da conta vinculada no FGTS em tal situação”.


Confira os detalhes na matéria divulgada pelo TRF4.

TRF4 – 15 de março de 2016

FGTS deve ser liberado em caso de mudança de regime de trabalho celetista para estatutário

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um morador de São Francisco de Paula (RS) após ele tomar posse como servidor público municipal e mudar seu regime de trabalho de celetista para estatutário. A decisão, unânime, foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na última semana.

O servidor ajuizou mandado de segurança após ter seu pedido de liberação do fundo negado pela CEF. Conforme o banco, a conversão do regime de trabalho não autorizaria o saque do FGTS.

A ação foi julgada procedente em primeira instância e o processo foi enviado ao tribunal para reexame.

Segundo o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF4 é firme no sentido de entender possível a movimentação da conta vinculada no FGTS em tal situação, se a alteração de regime decorrer de lei, sob o fundamento de que se equivaleria à hipótese de extinção de contrato de trabalho”.

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