Servidores de secretarias estaduais e autarquias têm direito à GASA

De acordo com a decisão judicial de 29 de outubro de 2004, todos os aposentados e pensionistas de secretarias estaduais e autarquias têm direito ao recebimento da GASA (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo). Hoje, o benefício é pago mensalmente pela Fazenda do Estado apenas a quem está na ativa. “As Gratificações concedidas por Lei, esta e outras, ainda que disfarçadas debaixo da expressão ‘por atividade’, segundo a própria Lei que a instituiu, se estende indistintamente a todos quantos estejam nas condições descritas nas Leis Complementares referidas”, declarou o juiz João André de Vincenzo na sentença, proferida em primeira estância na 12ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com o artigo 40, parágrafo 8°, da Constituição Federal, qualquer benefício ou reajuste concedido aos servidores em atividade deve ser estendido aos aposentados e pensionistas. O pagamento de gratificações foi instituído pela Lei Complementar 876 de 2000, de caráter geral, que assegura o direito a todos os servidores estaduais. A GASA, particularmente, destina-se aos servidores integrantes das secretarias de Estado e autarquias, e pode ser solicitada pelos servidores inativos. Os valores são de R$ 30,00 (jornada de trabalho parcial), R$ 45,00 (jornada comum) e R$ 60,00 (jornada completa). Embora a ação tenha sido movida contra o DER (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo), a decisão também abrange as secretarias da Fazenda, Agricultura, Esporte e Turismo, Justiça, Meio Ambiente, Economia e Planejamento, Cultura, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, IPESP (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) e alguns cargos do Tribunal de Justiça. Na ocasião, o juiz decretou a quitação das parcelas não pagas, que “deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de 0,5% ao mês a contar da citação, mais honorários advocatícios de R$ 1.000,00”. O pagamento da diferença pode ser solicitado por todos os servidores inativos das secretarias de Estado, à exceção dos funcionários da secretarias da Saúde e da Educação, do quadro do magistério, do quadro de Apoio Escolar e das carreiras das polícias Militar e Civil, de Agente Fiscal de Renda e de Procurador de Estado.

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