Servidores temporários têm direito ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estendeu a todos os servidores públicos, independentemente do cargo ocupado e do regime de contratação, o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Recentemente, o STF foi compelido a decidir se servidores temporários têm direito a estes benefícios e, diante da relevância da matéria, o tema teve repercussão geral reconhecida. Por este motivo, a decisão proveniente da análise deste caso pela Corte Suprema será aplicada posteriormente a todos os casos idênticos em trâmite no país.
Na decisão, por maioria de votos, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, exceto se houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Assim, os servidores temporários têm direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço se houver previsão em lei ou no contrato de trabalho, bem como se o ente público renova ou prorroga a contratação do servidor vez que admitido para atender à necessidade temporária e excepcional da administração pública.
No Estado de São Paulo, a Lei complementar nº 1.093/09 regulamenta a contratação temporária de servidores públicos e, no artigo 12, incisos I e II, dispõe que:
“Artigo 12 – Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:
I – o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II – o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.”
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS. DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. Constituição Federal e Estadual que não estipulam diferenciação entre servidores temporários e ocupantes de cargo definitivo no que concerne aos direitos sociais. Direitos previstos no art. 39, §3º, CF que devem ser estendidos aos temporários. Possibilidade de percepção das verbas em tempo proporcional ao tempo de exercício. Precedentes do C. STF e deste E. Tribunal. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido.” ((TJSP; Apelação Cível 1001627-62.2019.8.26.0323; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2020; Data de Registro: 18/04/2020)
Portanto, o direito dos servidores temporários ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço está assegurado pelos tribunais pátrios.
Victor Sandoval Mattar
OAB/SP – 300.022
(Imagem: Rawpixel/iStock.com)