STF: Professores grevistas da rede pública de São Paulo não podem ter salários descontados
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para impedir descontos nos salários dos professores da rede pública paulista que estavam em greve. De acordo com Lewandowski, os salários dos servidores têm caráter alimentar e devem ser pagos, como dita a Constituição Federal. Para o Ministro, a retenção dos salários devidos poderia comprometer a subsistência física dos professores e de suas famílias.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia impedido o Estado de realizar descontos nos salários dos grevistas pelos dias parados, além de determinar a devolução dos valores já descontados. No entanto, em recurso ajuizado pelo Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decisão do TJ/SP. O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp), então, reclamou ao STF que não cabia ao Superior Tribunal de Justiça analisar o recurso pois a discussão era de fundamento constitucional. Além de reconhecer os argumentos do Sindicato, o presidente do Supremo argumentou que os pagamentos dos salários dos servidores são garantidos pela Constituição Federal e que os descontos poderiam prejudicar os funcionários.
Supremo Tribunal Federal – 2 de julho de 2015
Decisão do STF impede desconto nos salários dos professores da rede pública de SP
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Fundamento constitucional
O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.
O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.
Caráter alimentar
Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.
Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.