Superior Tribunal de Justiça divulga decisões relativas a professores
Durante as comemorações do Dia dos Professores, celebrado no dia 15 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça divulgou em seu site algumas das principais decisões proferidas em relação aos questionamentos mais recorrentes do magistério. A jurisprudência do STJ discorre sobre as atividades que se enquadram na função do magistério e apresenta os entendimentos relacionados ao piso salarial profissional, ao acúmulo de proventos, à aposentadoria especial, dentre outros. A jurisprudência é formada por um conjunto de decisões semelhantes sobre determinado tema. Acompanhe.
Funções do magistério
A jurisprudência fixada pelo STJ sobre as funções do magistério inclui não só o trabalho realizado em classe, mas a preparação das aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. Com essa decisão, o STJ negou o pedido de uma servidora à aposentadoria especial, pois, apesar de ter sido aprovada em concurso para professora, ocupava cargo de secretária e não exercia atividade relacionada ao assessoramento pedagógico.
Piso salarial
Em 2008, foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O piso, de acordo com a Lei, atualmente, é de R$ 2.298,80. No entanto, desde então, diversas controvérsias chegaram à análise do STJ a respeito dos reflexos dos valores do piso sobre gratificações e demais vantagens.
O ministro Gurgel de Faria, em decisão proferida no julgamento de um recurso especial do qual era relator, entendeu que a lei não determinou a incidência automática do piso salarial sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas leis locais.
Aposentadoria especial
O artigo 56 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, permite a aposentadoria por tempo de serviço do professor, após 30 anos, e da professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.
A aposentadoria especial para os professores é justificada pelo desgaste diário na sala de aula, nas atividades de direção, assessoramento ou coordenação de uma escola. A vantagem é concedida justamente devido às diferenças da carreira de professor para as demais profissões.
Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), para conseguir se aposentar com menor tempo de contribuição, o professor deve comprovar o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, com exclusividade, pelo tempo mínimo exigido constitucionalmente, não havendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em exercício comum na função de magistério após a Emenda Constitucional 18/1981.
Fator previdenciário
A incidência do fator previdenciário para a carreira dos docentes é outro tema recorrente nas ações que chegam ao Judiciário. Para o STJ, o tratamento especial dado às aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação às aposentadorias especiais previstas na legislação. Nesse sentido, o ministro Sérgio Kukina destacou que tal diferenciação não torna a categoria imune à incisão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
Acúmulo de proventos
Em 2015, a Primeira Turma do STJ analisou a acumulação de proventos de professor que exerceu cargo sob o regime de dedicação exclusiva e, por unanimidade, decidiu que ela era legal.
No julgamento de agravo no REsp 548.537, o colegiado entendeu que o docente poderia acumular proventos de cargos em dedicação exclusiva, desde que não fossem exercidos concomitantemente, ou seja, desde que tenham sido exercidos em períodos distintos, observando, assim, o requisito da compatibilidade de horários.
Violência
O problema da violência cometida por alunos ao professor em sala de aula já foi analisado pelo STJ. Em outubro de 2010, a corte condenou o governo do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola.
A Segunda Turma entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores.
De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou segurança para a professora.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça