Superior Tribunal de Justiça irá julgar matéria importante envolvendo a revisão de aposentadorias
O prazo de prescrição para dar entrada a um processo contra a Fazenda Pública é de cinco anos em relação ao fato gerador. Se hoje, por exemplo, um servidor público sentir-se lesado em relação aos seus proventos, ele terá cinco anos para dar entrada ao processo. Depois disso, ocorrerá a prescrição e ele ficará impedido de reclamar esse direito na Justiça. No caso da revisão de aposentadorias, diferentes instâncias do Poder Judiciário têm hoje interpretações diferentes e conflitantes de como contar o prazo de prescrição. Há quem argumente que o prazo de prescrição passa a valer a partir do momento da aposentadoria.
Outros, como a Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São Paulo, entendem que o prazo é renovado mês a mês, à medida em que o aposentado receba os seus proventos. Segundo esta última interpretação, só se opera a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e não do próprio direito.
Essa dupla interpretação será em breve superada pelo Superior Tribunal de Justiça através de um pedido de uniformização de interpretação de lei, proposto pelo Instituto de Previdência de São Bernardo do Campo (SP). Ao admitir o pedido, o ministro Gurgel de Faria do STJ comunicou sua decisão aos integrantes da Primeira Seção do mesmo Tribunal, ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e à 2ª Circunscrição Judiciária de São Bernardo do Campo.
Os interessados terão prazo de 30 dias para se manifestar sobre o assunto. Em 15 dias, o Ministério Público Federal deverá emitir parecer sobre a matéria. Depois disso, os ministros da Primeira Seção do STF decidirão sobre o mérito do pedido, superando o impasse atual na interpretação da lei.