Supremo adia julgamento sobre taxação de inativos

O julgamento sobre a taxação de inativos foi suspenso, nesta quarta-feira (26/5), no Supremo Tribunal Federal por pedido de vista do ministro Cezar Peluso. A Corte começou a julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). As entidades questionam a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos prevista no artigo 4º da Emenda Constitucional 41/03. (Consultor Jurídico – 26/05/2004)

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, julgou inconstitucional o artigo e declarou, portanto, procedentes as ADIs. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou a relatora. O ministro Joaquim Barbosa entendeu que o dispositivo é constitucional. O julgamento será retomado depois da análise de Peluso.

Sustentação oral

A Conamp alegou que a cobrança previdenciária dos servidores inativos e pensionistas fere o direito adquirido. Afirmou, ainda, que esse direito foi garantido na reforma de 1998 que instituiu o caráter contributivo no regime previdenciário. A ANPR afirmou que a contribuição dos servidores inativos e pensionistas desrespeita os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito, estabelecidos pelo artigo 5º da Constituição Federal. Na avaliação da ANPR, “os servidores aposentados ou aqueles que reuniam os requisitos necessários à inativação, antes da promulgação da Emenda que instituiu a reforma da Previdência, estavam submetidos a regime não contributivo ou solidário (antes da EC nº 20/98) ou a regime tão somente contributivo (após a vigência da EC nº 20/98). Também foram permitidas manifestações de amici curiae. O presidente interino do STF, ministro Nelson Jobim, lembrou que a sustentação do amici curiae foi aprovada pelo Supremo no julgamento da ADI 2.777, em 26 de novembro de 2003. No julgamento, por maioria de votos, a Corte aprovou a sustentação oral de amici curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. O advogado-geral da União, Álvaro Ribeiro, sustentou que as ações não apontaram o alegado direito adquirido violado. Ele destacou que o tema da cobrança de contribuição previdenciária de inativos volta a ser debatido no STF porque, segundo ele, saiu da Corte a “orientação para a reforma constitucional, onde se proclamou, tantas vezes, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico”. De acordo com o advogado-geral da União, diante de orientação do próprio STF, não é possível dizer que o Congresso tenha afrontado à Constituição Federal quando editou o artigo 4º da Emenda 41/03. Afirmou, ainda, que “não merece censura” o artigo 40 da Carta, que deve regular a matéria, “se nenhuma das partes invocou qualquer censura à sua validade”. Ele defendeu, por fim, a constitucionalidade do dispositivo contestado, “para que quem nada recebe não seja obrigado a pagar cada vez mais”. O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, disse que o legislador não poderia editar norma “agressiva ao direito adquirido”. Fonteles considerou manifesta a inconstitucionalidade do artigo 4º da Emenda 41. Afirmou que “se o legislador deseja impor nova contribuição, deverá criar novo benefício”.

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