Supremo analisa se cobrança de contribuição patronal sobre terço de férias é constitucional
O Supremo Tribunal Federal irá julgar se é válida a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A matéria teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão do STF irá nortear julgamentos em todo o Poder Judiciário em relação a processos que discutem o mesmo tema.
O recurso em análise pelo STF foi movido pela União contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela. De acordo com o TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.
A União, no entanto, sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas afirmando que, de acordo com a Constituição, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência com exceção das verbas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Além disso, argumenta que o TRF-4 contraria o dizer constitucional de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.
O ministro Edson Fachin, relator original do processo, propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.
No entanto, como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual em relação ao reconhecimento da repercussão geral do caso, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do Regimento Interno do STF.
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RE 1072485
Com informações do Supremo Tribunal Federal
Foto: Nelson Jr./SCO/STF