Supremo define prazo de cinco anos para zerar precatórios
O Supremo Tribunal Federal fixou, na noite da última quarta-feira, 25 de março de 2015, um prazo máximo de cinco anos para o pagamento de todos os precatórios ainda pendentes. Estados e municípios terão de zerar o estoque de precatórios até 2020. “A Suprema Corte não deixou nenhuma dúvida de que estados e municípios precisam pagar os precatórios que devem, fazendo isso dentro de um prazo curto”, aponta o advogado Antônio Roberto Sandoval Filho, fundador da Advocacia Sandoval Filho.
Para ele, a decisão representa uma “vitória para todos aqueles que, como nós, lutamos pelo correto cumprimento de decisões judiciais definitivas, como é o caso dos precatórios”. As críticas à decisão do STF referem-se à não correção do estoque de precatórios pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-Especial (IPCA-E), mais justo e favorável aos credores. “A substituição da Taxa Referencial de Juros pelo IPCA-E só vale daqui por diante”, explica Cláudio Pontes, sócio da Advocacia Sandoval Filho. Com isso, o estoque da dívida não foi corrigido adequadamente, levando os credores a sofrer perdas que podem chegar a 30%.
O STF substituiu, portanto, o indexador que reajustava os precatórios. No lugar da Taxa Referencial de Juros, até agora utilizada, entra o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-Especial), que é mais justo e mais favorável aos credores. A grande crítica dos especialistas à decisão é que ela não incide sobre o estoque dos precatórios, causando assim prejuízos aos credores.
Outra medida importante é o reconhecimento da validade de todos os pagamentos feitos até agora por estados e municípios, seja qual for a modalidade adotada (leilões, acordos ou outra). Tais pagamentos não podem ser contestados.
Estima-se que o estoque de precatórios devidos por estados e municípios some hoje cerca de R$ 94 bilhões. “É um volume expressivo, cujo pagamento vinha sendo adiado sucessivamente pelos prefeitos e governadores”, explica Sandoval Filho.
Ele lembra que a Emenda 62, apesar de inconstitucional em alguns de seus parágrafos, representou um avanço, já que fixou um percentual da receita dos órgãos públicos para pagamento dos precatórios, sob pena de sequestro de receitas, caso isso não acontecesse.
Sandoval Filho aponta também outro aspecto importante da recente decisão do Supremo. “Os entes devedores seguem obrigados a cumprir a determinação de realizar os pagamentos, sob pena de ver as receitas sequestradas”.
Dúvidas sanadas
Para o advogado Claudio Pontes, vice-presidente do Madeca, Movimento dos advogados que atuam em defesa dos credores alimentares, a decisão do Supremo trouxe alguma perplexidade, especialmente por conta da questão do indexador. Mas a decisão é positiva, segundo ele, por uma série de razões.
O primeiro aspecto positivo, na avaliação de Pontes, é que o STF coloca fim às incertezas que vinham contaminando o ambiente jurídico e as diferentes esferas do Judiciário. “O Supremo pontuou a respeito de questões práticas, objetivas, que dizem respeito à eficácia e extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de Emenda 62”, explica o advogado. “Foram validados os pagamentos já feitos e definido o índice de correção dos créditos a partir de agora”.
O segundo ponto positivo da medida é a fixação de um prazo máximo de cinco para que os entes federativos possam zerar o estoque dos precatórios. “Foi mantida a regra de um percentual mínimo da receita de estados e municípios que deve ser destinada ao pagamento dos precatórios, bem como as sanções para o caso de não cumprimento”.
Claudio Pontes avalia como positiva a decisão do STF de delegar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a tarefa de monitorar e supervisionar o cumprimento dessas decisões da Suprema Corte. O advogado destaca, por fim, que a retomada da ordem cronológica dos pagamentos, definida também pelo Supremo, ressalvada a preferência para idosos e doentes, é muito justa.
Pontes acredita que o STF aponta, com essa decisão, para a superação final dos precatórios. “Esperamos que nós e nossos clientes possamos assistir ao fim desse malfadado instituto, o do precatório, que deve ser substituído pelo pagamento à vista de débitos de natureza alimentar”.
{visitas}