Supremo reafirma: execução individual em ação coletiva pode ser feita por Requisição de Pequeno Valor

O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência que permite o pagamento individual, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em ação coletiva contra a Fazenda Pública. O caso, que teve repercussão geral reconhecida, diz respeito a uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Estaduais da Saúde do Paraná (Sindsaúde) contra o estado, exigindo que o Governo local reconhecesse o direito dos servidores ao recebimento à Gratificação por Atividade da Saúde entre 2003 e 2004. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que os pagamentos da gratificação deveriam ser feitos individualmente por meio de RPV. O governo estadual, no entanto, alegou que o pagamento individual era incabível, uma vez que fracionaria a execução, o que não é permitido pela Constituição. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, confirmou o entendimento do TJPR no sentido de que a ilegalidade está no uso de dois métodos de pagamentos diferentes em condenações contra a Fazenda Pública, mas que o pagamento das execuções individualmente por meio de RPV seria viável.

Veja mais detalhes na matéria da revista Consultor Jurídico.


Consultor Jurídico – 25 de dezembro de 2015

STF permite que execução individual em ação coletiva seja por RPV, e não precatório

O pagamento de uma execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública pode ser feito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou jurisprudência ao analisar um caso vindo do Paraná. O governo do estado contestava decisão do Tribunal de Justiça, pois queria pagar o valor cheio por meio de precatório, tentando evitar o fracionamento de pagamento.

Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva.

No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Estaduais da Saúde do Paraná (Sindsaúde) moveu ação coletiva contra o governo estadual e teve reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por Atividade da Saúde no período entre julho de 2003 a setembro de 2004. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) decidiu que a regra do parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição tem como objetivo coibir a utilização simultânea de dois mecanismos de pagamento pela Fazenda Pública (precatório e requisição de pequeno valor), mas não proíbe o pagamento por meio de RPV de crédito que, reconhecido em ação coletiva, pertence tão somente ao servidor.

O TJ-PR inadmitiu recurso extraordinário interposto em embargos à execução individual. O governo estadual interpôs agravo alegando não ser cabível a execução individual do título judicial, uma vez que isso acarretaria o fracionamento da execução, com expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento de créditos que, globalmente, seriam pagos por precatório.

Litigante autônomo

O relator do ARE 925754, ministro Teori Zavascki, observou que embora o caso dos autos, uma ação coletiva ajuizada por sindicato, não seja idêntico ao julgado no RE 568645, que tratava de litisconsórcio facultativos fundamentos que embasam as duas hipóteses são semelhantes. O ministro destacou que, ao decidir no precedente, a ministra Cármem Lúcia assentou que, no relacionamento com a parte contrária, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos, dessa forma, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois cada um receberá o que lhe é devido segundo a sentença proferida.

Segundo o ministro, em ação coletiva, a sentença de mérito limita-se à análise do núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos, podendo a execução ser decidida por ação de cumprimento. Salientou ainda que a atual jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não viola a regra constitucional que veda o fracionamento do valor da execução para que, em vez de precatórios, o pagamento seja realizado por RPV.

“Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente”, sustenta o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 925.754

Compartilhe
menu
menu