TJSC: Professora grávida contratada sob regime temporário tem direito à estabilidade
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da sua 2ª Câmara de Direito Público, reconheceu o direito de uma professora grávida, que atuava em regime temporário, à estabilidade provisória no período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. De acordo com a decisão do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, a professora tem direito à estabilidade garantida pela Constituição porque já estava grávida durante a vigência do contrato. Dessa forma, o município de Biguaçu deverá pagar à servidora os respectivos salários acrescidos de valores correspondentes a férias e 13º proporcionais.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 31 de outubro de 2016
Professora grávida, mesmo em contrato temporário, tem direito a gozar de estabilidade
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que anulou termo de rescisão de contrato e reconheceu o direito de uma professora usufruir de estabilidade provisória no período compreendido entre a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto. Condenado, o município terá de pagar os respectivos salários acrescidos de valores correspondentes a férias e 13º proporcionais.
A prefeitura argumentou que se tratava de contrato temporário, portanto sem estabilidade provisória ou qualquer previsão de direito a indenizações. Disse inclusive que houve até uma prorrogação do contrato. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, ressaltou que a educadora já estava grávida durante a vigência do contrato de trabalho e, por isso, faz jus à estabilidade provisória prevista na Constituição da República, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“O fato é que, findo o prazo contratual, mas considerando o estado gravídico da autora, a Administração Municipal até poderia demiti-la, encerrando de vez o contrato, mediante, porém, a indenização correspondente a todo o período que restasse da gestação até os cinco meses”, resumiu o relator, em voto acompanhado de forma unânime por seus colegas de câmara (Apelação / Reexame Necessário n. 0000151-48.2013.8.24.0007).