Tribunal de Justiça exige revisão da carga horária

Em decisão de 7 de maio deste ano, proferida pelos desembargadores Gonzaga Franceschini e Ricardo Lewandowski, da 9ª Câmara de Direito Público do Estado, foi mantida a decisão do julgamento anterior, que exige, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a revisão da carga horária dos servidores públicos inativos da área de educação. Em razão das mudanças na Lei Complementar nº 836/97, uma parcela dos servidores públicos já aposentados, que cumpriam a antiga jornada integral de 40 horas-aula semanais, ficou prejudicada, pois tais mudanças na lei só levaram em conta aqueles servidores que se aposentaram quando já estava em vigor a atual jornada de trabalho, composta de 30 horas-aula semanais e carga horária suplementar. Para tanto, os servidores atingidos pelas mudanças estão pleiteando acréscimo de 17 horas e pagamento das diferenças. Representado pelo Escritório Sandoval Filho, um grupo de servidores públicos encabeçados por Zilda Ciuffa Miguel conseguiu, no Tribunal de Justiça do Estado.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 311.330-5/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente o JUÍZO “EX-OFFICIO”, sendo apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO SE SÃO PAULO e apelados ZILDA CIUFFA MIGUEL e OUTROS: ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos recursos, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GONZAGA FRANCESCHINI (Presidente) e RICARDO LEWANDOWSKI. São Paulo, 7 de maio de 2003. ANTONIO RULLI Relator VOTO Nº 11.265 APELAÇÃO CÍVEL Nº 311.330-5/7 PROC. Nº 9128/2002 – 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/SP RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO (REEXAME NECESSÁRIO) APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: ZILDA CIUFFA MIGUEL E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO RULLI SERVIDOR PÚBLICO. Revisão de carga horária em razão de mudanças na Lei Complementar Estadual nº 836/97. O art. 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836/97 não limitou a aplicação para os inativos possuidores de carga horária composta de jornada e carga suplementar, mas há expressa referência a proventos dos inativos de maneira geral. O procedimento da Administração no enquadramento dos servidores, desconsiderou horas de atividades que realmente compunha a nova carga horária dos servidores inativos, recebidos a título de carga suplementar. Procedimento da Administração de forma indistinta, nivelando professores ativos e inativos, independentemente da modalidade da jornada, prejudicando aqueles inativos que cumpriam a antiga jornada integral, cujo cálculo dos proventos agora tem como norte o art. 7º, com especial ênfase ao itêm 4 do parágrafo único. Verba honorária corretamente fixada. Sentença mantida. Recurso improvido e desacolhido o reexame necessário. Cuida-se de ação ordinária proposta por Zilda Ciuffa Miguel e Outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a revisão de sua carga horária em razão das mudanças estabelecidas pela Lei Complementar nº 836/97 de modo que haja apostilamento de 17 horas e pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 211/212, integrada à fl. 230, julgou procedente o pedido. Apela a vencida (fls 217/228), alegando, em síntese, que o enquadramento foi benefício aos autores e que não houve demonstração dos prejuízos alegados. Sustenta que não foi aplicado aos autores o disposto no art. 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836/97, pois não incorporam ao longo de seus exercícios como docentes, horas a título de carga suplementar. Aduz, por fim, que a verba sucumbencial não obedeceu ao disposto no § 4º, do art. 20, do CPC. Contra-razões às fls 233/250. O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. Nega-se o provimento ao recurso e desacolhe-se o reexame necessário, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau. Com efeito, os autores ajuizaram ação de procedimento ordinário em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento das diferenças de aulas que foram reduzidas a título de carga suplementar. Em se tratando dos servidores inativos, aplica-se o art. 7º das Disposições Transitórias da Lei Complamantar Estadual nº 836/97. Os professores classificados na antiga jornada de 40 horas-aula semanais, ou 200 mensais passaram a cumprir a jornada básica de trabalho docente de 30 horas semanais, ou 150 horas mensais (Lei Complementar nº 444/85). Para os aposentados a regra está insculpida no art 7º das Disposições Transitórias e em seu parágrafo único que disciplina o número de horas-aula da jornada com a qual o inativo se aposentou haveria de ser multiplicado por 50 e dividir por 60, de modo a preservar a proporção entre tempo trabalhado e remuneração na passagem das jornadas calculadas sobre horas-aula para as novas modalidades. Observa-se que o art. 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836/97 não limitou a aplicação para os inativos possuidores de carga horária composta de jornada e carga suplementar, mas há expressa referência a proventos dos inativos de maneira geral. O procedimento da Administração no enquadramento dos servidores, desconsiderou horas de atividades que realmente compunha a nova carga horária dos servidores inativos, recebidos a título de carga suplementar. Procedeu a Administração de forma indistinta, nivelando professores ativos e inativos, independentemente da modalidade da jornada, prejudicando aqueles inativos que cumpriam a antiga jornada integral, cujo o cálculo dos proventos agora tem como norte o art. 7º, com especial ênfase ao item 4 do parágrafo único. Aplicada a regra do art. 7º do referido diploma legal, os autores têm direito ao pagamento da carga suplementar, precisamente como estabelecido neste dispositivo legal. No que tange à verba honorária fixada em 10 % não merece reforma, pois atendeu aos ditames do § 4º, do art. 20, do CPC. Por qualquer ângulo que se examine a questão, é de ser mantida a r. sentença de fls. 211/212, integrada à fl. 230 Pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso e desacolhe-se o reexame necessário, como acima constou.
ANTONIO RULLI Relator

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