TRT9 declara inconstitucional uso da TR para correção de dívidas trabalhistas
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), do Paraná, declarou inconstitucional o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecido pela Reforma Trabalhista, que determina o uso da Taxa Referencial – também conhecida como índice da caderneta de poupança – para a correção monetária das dívidas trabalhistas daquele estado. A decisão do TRT9 foi publicada em janeiro deste ano.
O dispositivo declarado inconstitucional foi o parágrafo 7º do artigo 879 da CLT. A decisão do Tribunal levou em conta o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em 2015, seguiu a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a TR não era o índice adequado para o cálculo de correção monetária dos débitos trabalhistas. Desde então, os débitos eram corrigidos pelo IPCA-E, índice que melhor corresponde à inflação.
Entretanto, desde que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi aprovada, a discussão se reacendeu com a promulgação do dispositivo que estabelecia novamente a Taxa Referencial como índice de correção monetária de tais débitos.
O caso que levou à decisão do TRT9 no dia 28 de janeiro foi o de uma ex-funcionária de uma empresa privada, que recorreu da decisão tomada em primeira instância que estipulava a aplicação da TR na correção dos créditos a ela devidos. Sentindo-se prejudicada, a autora pediu ao TRT9 a correção dos créditos pelo IPCA-E. A solicitação foi aceita pelo Pleno.
“O dispositivo [da CLT], ao definir o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, faz referência a dispositivo de lei declarado inconstitucional e, por consequência, padece de igual vício de inconstitucionalidade”, afirmou o desembargador Aramis de Souza Silveira, do TRT9, em sua decisão.
A decisão também orienta os juízes do estado do Paraná a observarem que a aplicação da Taxa Referencial foi declarada inconstitucional anos antes de promulgada a Reforma Trabalhista. Pela jurisdição local, portanto, a TR não poderá ser aplicada na atualização dos débitos trabalhistas. Caso venha a ser, as partes que se sentirem prejudicadas poderão reclamar ao tribunal que determinou sua aplicação para cassar a decisão.
Confira aqui o acórdão.
Processo nº 0001208-18.2018.5.09.0000
(Imagem: molka/iStockPhoto)