Vantagens no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço

No dia 28 de agosto de 2003, o juiz de Direito Marcos Pimentel Támassia, da 5a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, proferiu sentença favorável à incorporação de vantagens no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e da Sexta-Parte dos vencimentos de funcionários públicos estaduais aposentados. Confira abaixo a íntegra da sentença.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Proc.053.02.022846-8 — 5ª Vara da Fazenda Pública – Vistos, etc.

ALDO NILO LOSSO, ANNA ROSA GOMES MARTINS MARCELINO, APARECIDA CANDIDA DOS SANTOS, ANTONiO DELPFIINO MACHADO JUMOR, ANTONIO HOLANDA DE FREITAS, ARNALDO JOSÉ PONZIO DOS SANTOS, ARTEMIO CANDIDO ALMEIDA, CECILiA BRUNA BACCI DOS ANJOS, DANIEL PAES, EURICO BITTENCOURT, HABIB ASSUAD, IVO BENTO GARCIA, JOÃO CHRISZÓSTOMO PAES FURTADO, JOÃO FERNANDO B. DE O. DIAS, JOSÉ VASCONCELLOS, LEDA REGINA MACHADO DE LIMA, MARGARIDA MARTINS VELLOSO, MARIZA FANTINA ZACHARIAS, NEIDE BERTEZINI, NORBERTO DOS ANJOS, OPHIR PASCOALICK CASTILHO, ROBERTO BARBUY, SALVADOR PLUMERI, SHJZU HIRAMATSU PAULOS, UBIRAJARA PRAEIRO DE ALENCAR, VERA AP. PONZIO DE SOUZA ROCHA, VICENTE ALBERTO LINGUANOTTO E YVONE FELICE GONÇALVES ingressaram com a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando serem funcionários públicos estaduais aposentados, obtendo a sexta parte de seus vencimentos nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Ocorre que na composição de seus vencimentos percebem gratificações sem a devida incidência da sexta parte e quinquenios, o que está em desacordo com a lei, de modo que requerem a condenação da ré no seu pagamento sobre a totalidade dos vencimentos, procedendo-se ao correto cálculo, ressalvadas as vantagens eventuais, apostilando o direito dos autores e pagando as diferenças, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária e juros, tratando-se de crédito de natureza alimentar. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Proc.053.02.022846-8 — 5 Vara da Fazenda Pública – Citada, a ré contestou a ação, alegando que a sexta parte não incide sobre a parcela da remuneração que constitua vantagem ou beneficio transitório, precário e que não se incorpora aos vencimentos, conforme interpretação a ser dada ao artigo 129 da Constituição Estadual, que recepcionou a LC 180/78, esbarrando a pretensão dos autos na proibição do art. 37, inc. XIV da CF. Aduziu prescrição qüinqüenal e requereu a improcedência da ação. A réplica veio a fis. 109, reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. O dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.” O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidos. Na lição de Hely Lopes Meirelies, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor (“Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, 392). Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou não. Além da Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além disso, determinando que a sexta parte incide sobre os vencimentos integrais. Claro está o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não. Fazem jus portanto os autores à percepção da sexta parte sobre as verbas decljnadas na inicial sobre as quais não recaiu o beneficio. Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação Cível 215.403-1/6, relatado pelo Des. P. Costa Manso : “As vantagens percebidas pelos apelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, devem ser incluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas em caráter definitivo, enquanto vigerem, por certo comporão os vencimentos integrais dos apelantes e devem informar o cômputo da Sexta parte.” Ainda no mesmo tema: “A sexta parte incide sobre os vencinmentos ou proventos integraiss do servidor, inclusive gratificaçôes.”(Ap. Cível 65.188-5/O, Rei. Des. Barreto Fonseca) O artigo 37, inc. XIV da Constituição Federal proibe que adicionais percebidos sejam utilizados como efeito cascata, como por exemplo, o cômputo recíproco de qüinquênios e sexta parte, o que não ocorre no presente caso, já que a própria base de cálculo da sexta parte é o valor recebido a título de padrão e vantagens. A ito a modificação dada pela Emenda 19, já se decidiu que “em vis do reiterado entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a emenda constitucional no 19, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição da República, enquanto não aprovado o teto salarial referido no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição da República, não tem aplicação.” (Ap. 65.188-5/O) Finalmente, somente as parcelas anteriores a cinco anos anteriores à propositura da ação estão prescritos, conforme até pelos autores ressalvado. A correção monetária é de rigor, nos termos do artigo 116 da Carta Paulista e mesmo porque não constitui penalidade mas mero mecanismo de preservação do valor aquisitivo da moeda em face do fenômeno da inflação. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALDO NILO LOSSO,ANNA ROSA GOMES MARTINS MARCELINO, APARECIDA CANDIDA DOS SANTOS, ANTONIO DELPHINO MACHADO JUNIOR,ANTONIO HOLANDA DE FREITAS, ARNALDO JOSÉ PONZIO DOS SANTOS, ARTEMIO CANDIDO ALMEIDA, CECILIA BRUNA BACCI DOS ANJOS, DANIEL PAES, EURICO BITTENCOURT, HABIB ASSUAD, IVO BENTO GARCIA, JOÃO CHRISZÓSTOMO PAES FURTADO, JOÃO FERNANDO B. DE O. DIAS, JOSÉ VASCONCELLOS, LEDA REGINA MACHADO DE LIMA, MARGARIDA MARTINS VELLOSO, MARIZA FANTINA ZACHARJAS, NEIDE BERTEZII, NORBERTO DOS ANJOS, OPHIR PASCOALICK CASTILHO, ROBERTO BARBUY, SALVADOR PLUMERI, SHIZU HIRAMATSU PAULOS, UBIRAJARA PRAEIRO DE ALENCAR, VERA AP. PONZIO DE SOUZA ROCHA, VICENTE ALBERTO LINGUANOTTO E YVONE FELICE GONÇALVES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta parte e adicionais de tempo de serviço dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, exceto eventuais, apostilando o direito e a pagar aos autores as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação e com as custas, na forma da lei. Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, subam os autos para o reexame necessário. P.R.1.
São Paulo, 28 de agosto de 2003.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA – JUIZ DE DIREITO

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